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apelação 16.499-, QUANDO SE DEFERE, Rel. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 16.499-. Relator: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

INDENIZAÇÃO — QUANDO SE DEFERE

Recurso
apelação 16.499-
Tribunal
Relator
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

Resumo do acórdão

- O parágrafo 3º do art. 226, da vigente Constituição Federal, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, a fim de receber a proteção do Estado. Assim, "data venia", a apelada se equipara a meeira da vítima, o que a legitima para pleitear a indenização, ainda que, no caso, haja notícia de existência de filhos do casal ... . É que, recebida a indenização, o seu produto pode ser distribuído entre os herdeiros, na conformidade da lei civil. - A jurisprudência assim proclama. Na apelação 16.499-TAMG, comarca de Belo Horizonte, Relator Juiz HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ficou assentando: "Cabendo à viúva a posição de cabeça de casa e chefe da família, tem ela legitimidade para demandar o pensionamento do culpado pela morte do marido, agindo em nome próprio, mesmo quando haja filhos menores sob sua guarda". - Na espécie, estando a apelada equiparada à condição de viúva, também é parte legítima, não obstante se pretender, aqui, como se verá, não a pensão, mas indenização por danos, já que a pensão constitui espécie de indenização. - Pelo que consta da inicial, não resta dúvida de que a apelada pretende haver indenização por danos materiais, emergidos do sinistro, não a pensão do art. 1.537, II, do CC. - Também é preciso esclarecer que a recorrida requer a condenação do réu "pelos danos causados" e ainda pagamento de "dano emergente". Dano emergente é exatamente aquele que surge, que se origina diretamente do evento. No caso, os estragos ocorridos no trator e demais despesas decorr entes do socorro e sepultamento da vítima. Por conseguinte, não se pode falar em indenização de danos e de danos emergentes, como se fossem duas categorias diferenciadas, porque uma coisa se confunde com a outra. E não se pode chegar à conclusão de que a suplicante, ao mencionar a expressão "dano emergente", queira se referir a lucros cessantes. Por outro lado, verifica-se que, ante a responsabilidade objetiva do réu, constitucionalmente prevista (parágrafo 6º do art. 37), competia a ele demonstrar que a culpa era da vítima, a fim de se eximir do dever de indenizar. Disso induvidosamente ele não cuidou, pois, sequer, contestou o pedido. Ac. de 02-02-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 135 EMFOR 557

Ementa

Sendo reconhecida pelo parágrafo 3º do art. 226 da CF a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, a fim de receber a proteção do Estado, equipara-se à condição de viúva e meeira a mulher casada eclesiasticamente com a vítima, o que a legitima para pleitear indenização por danos materiais emergidos do sinistro, ainda que haja notícia da existência de filhos do casal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais