TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DANO MORAL — HOSPEDAGEM OFERECIDA BASTANTE INFERIOR AO PROMETIDO NO CONTRATO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O tema agitado envolve prestação de serviços, sendo, pois, aplicável a legislação protetiva do consumidor. - Não há que se falar em decadência, nos termos previstos no art. 26 da lei mencionada porque a reclamação foi feita logo após o retorno da viagem, em 30.05.1994 , inexistindo, até a propositura desta ação, negativa inequívoca, ônus que competia à ré demonstrar, ocorrendo, portanto, causa obstativa da decadência (art. 26, § 2.º), não se entendendo, também, o motivo de tanta demora na conclusão do procedimento. - De qualquer modo, a ação restou proposta com base na responsabilidade civil em geral, com pleito específico de dano moral, inicialmente estimado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não podendo prejudicar a autora eventual argumento calcado na lei que protege o consumidor. - Aliás, sequer razão existe para a aplicação de tal legislação, diante da possibilidade de serem as provas valoradas conforme o ônus normal previsto na lei processual. - Com efeito, o concreto firmado reporta-se às condições gerais que previam a hospedagem em hotel de 3, 4 e 5 estrelas , embora no verso haja menção apenas a categoria turística . - Ora, a fotografia, não impugnada, de f., demonstra que o hotel destinado à autora estava classificado, à época, apenas como duas estrelas, servindo as demais fotografias dos autos para demonstrar a singeleza das acomodações, quiçá a quase precariedade. - A r. sentença já ressaltou os diversos depoimentos testemunhais abonando a versão inicial, bem como o notório descumprime nto contratual. - Assentado o descumprimento contratual, um fator, também comprovado e não impugnado, permite a ilação de conseqüências resvalando para o dano moral, ou seja, a relevante circunstância de que a autora estava em lua-de-mel. - Inegável que uma mulher, ao contratar viagem para a sua lua-de-mel, procura um mínimo de conforto, que a propaganda da ré prometia, justamente para que o evento seja marcante e não fique na vala comum das viagens. - Aliás, no contrato e na passagem há expressa menção à lua-de-mel, como se fora uma situação que merecesse especial tratamento, embora os termos da avença assim não destacassem. - De qualquer modo, a frustração representada, pelo menos, por hospedagem em hotel da categoria inferior, já que as acomodações, em se tratando de lua-de-mel, são de suma importância, já resulta em desapontamento anormal, além da conta, de forma a marcar, sem dúvida, a memória de uma pessoa por quase toda a vida, causando transtornos psíquicos inegáveis. - Há, pois, evidente nexo entre os percalços da viagem e a situação especial (lua-de-mel) que vivia a autora, com as conseqüências decorrentes. - Nenhum reparo, pois, comporta o reconhecimento, na espécie, de dano moral a reparar, como já anotou o douto Magistrado na r. sentença. - Com efeito, conforme já ensinou o eminente mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso de que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" ( Responsabilidade civil , n. 49, Rio de Janeiro, 1989, p. 67 ). - Assim, considerada a lesão ao aspecto psicológico da vítima, diante dos dissabores com as frustrações da viagem, devida a indenização para compensar a dor e o sofrimento experimentados, a qual foi calculada, pelo douto Magistrado, na forma prevista pelo art. 1.553 do CC, à míngua de outros parâmetros, por arbitramento, parecendo bastante razoável a fixação, de molde a permitir, no mínimo, outra viagem que repare os desapontamentos da anterior. - Foi considerada, além das circunstâncias do evento, as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido e, certamente, servirá para compensar o dano moral sofrido pela autora, sem causar a impossibilidade de pagamento ao réu, que terá tempo para refletir sobre o seu ato e tentar evitar a repetição. - Assim, quanto a tal aspecto, nenhum reparo comporta, também, a r. sentença. - Por fim, mister salientar que a autora, pela desproporção do pedido, considerado o dano moral efetivamente sofrido, sucumbiu emboa parte da pretensão, merecendo responder pelo excesso, até para, em casos futur
Ementa
Aquele que, ao contratar com companhia de turismo viagem de lua-de-mel, prevendo a hospedagem em hotel de três, quatro e cinco estrelas, acaba sendo hospedado em hotel de categoria bastante inferior ao prometido deve ser indenizado pelos danos experimentados, levando em conta a lesão ao aspecto psicológico da vítima dada a situação especial do caso.
