TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DANOS CAUSADOS A TERCEIRO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incontroverso nos autos que em 28.02.1984 (f.), celebrou a Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp com a empreiteira Heleno e Fonseca Construtécnica S/A a execução das obras de assentamento de 15.000,64 metros de redes coletoras de esgotos e 1.086 unidades de ligações domiciliares, integrantes do sistema de esgoto sanitário da região metropolitana de São Paulo - lote 27 - contrato 104/83 - e aditivos firmados em 13.09.1985 (f.). Em ação cautelar de produção antecipada de provas, restou demonstrado que a empreiteira contratada através da licitação pública para executar as obras celebrou contrato de subempreitada com Azevedo e Travassos S/A (f.), e esta subempreitou a obra pública à BEC - Baquirivu Engenharia e Comércio Ltda., correspondente ao lote 27 do contrato 104/83 (f.). O vistor judicial ofereceu laudo técnico (f., posteriormente complementado - f.) e bem assim o assistente da ré (f.), dando-se ciência às partes. - De proêmio, examina-se o recurso da Sabesp. - Arreda-se a ilegitimidade passiva da Sabesp, uma vez que na qualidade de pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços públicos, tem sua responsabilidade civil estabelecida no § 6º do art. 37 da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", decorrendo daí a sua responsabilidade objetiva, face a teoria do risco administrati vo. - É que consoante escólio de HELY LOPES MEIRELLES: "A responsabilidade da administração por dano causado por obra pública a terceiro tem fundamento na mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque derivada de um ato administrativo que ordenou a execução da obra, ainda que confiada a empreiteiras particulares; a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou a sua realização, respondendo o construtor particular por atos lesivos resultantes de sua imperícia, negligência ou imprudência na condução dos trabalhos que lhe foram confiados". - Não ocorre nulidade da sentença. - Embora a solidariedade decorra de lei ou de contrato, a obrigação pode ser cobrada de mais de um devedor (CC, art. 896). - A recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público e dona da obra, responde imediata e diretamente pelos danos que as empresas contratadas causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge do fato lesivo da construção, assegurando-se o direito regressivo ao construtor que culposamente causou os danos a terceiros. A empreiteira e subempreiteiras, executoras das obras, respondem por eventual culpa decorrente de negligência ou imperícia na execução dos serviços, consoante ensinamentos doutrinários do festejado mestre HELY LOPES MEIRELLES. - A empresa BEC integrou a relação processual como litisconsorte, limitando-se em sua resposta (f.) a atribuir responsabilidade a outra empresa, executora da obra, porém sem denunciá-la à lide, assim, continua responsável pelos danos causados a terceiros, ex vi do art. 72, § 2º, do CPC. - A solidariedade do empreiteiro e do dono da obra é legal e contratual, conforme já decidido anteriormente em caso parelho: "Não se justifica a exclusão pura e simples do dono da obra da relação pr ocessual, uma vez que ele responde solidariamente com o empreiteiro pelos danos causados em prédio vizinho, sendo tal responsabilidade independente de culpa, já que não se origina da licitude do ato da construção, mas exclusivamente do fato da construção" (RT 589/137). - O apelo da litisdenunciada Heleno e Fonseca também não merece guarida. - Tendo sido denunciada pela Sabesp, em decorrência do contrato de empreitada, compareceu à lide requerendo a sua exclusão e atribuindo responsabilidade a co-ré BEC, executora da obra (f.). Embora o despacho saneador (f.) a tenha omitido, não restou excluída da redação processual. Como a exclusão da lide importa na extinção do processo, sem apreciação de mérito, e tal decisão não foi proferida, havendo discordância da denunciante, não há em se falar em preclusão ou coisa julgada, além do que assumiu contratualmente a responsabilidade por danos e Direito administrativo brasileiro. 2. ed., Malheiros, p. 562. - Direito de construir. 3. ed., Ed. RT, p. 165. prejuízos a terceiros,
Ementa
A pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público, responde imediata e diretamente pelos danos que as empresas contratadas causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge do fato lesivo da construção, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF.
Nota da redação
RT
