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APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

VÍTIMA COLHIDA NO ACOSTAMENTO DA ESTRADA — APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Limitados, pois, os presentes Embargos ao voto divergente, da lavra do ilustre Juiz GERALDO BATISTA, entendo que a razão está com o voto vencido, posto que, efetivamente, como ali está dito, o autor, ora Embargante, em nada concorreu para que o acidente ocorresse e as premissas em que se lastreou o acórdão embargado, para admitir a concorrência de culpas, data venia não encontram ressonância na prova dos autos, não tendo, consequentemente, qualquer suporte fático e, ainda que algum pudesse tê-lo, deixou de aplicar a regra, que vem da teoria norte-americana da causa próxima ("the last clear chance"), evitar o dano, não obstante a negligência ou imperícia da outra, é responsável pelo evento. Em última análise, trata-se exatamente, no dizer de AGUIAR DIAS, da consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção (in "Da Responsabilidade Civil", 7ª ed., 1983, vol. II, pág. 772). - Haveria, portanto, que se pesquisar, como assinala aquele eminente tratadista, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, vale dizer, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, quer por si só não teria consequências, determinasse, completado por ele, o acidente. - .............................................................................................................................................. - Acostamento, na terminologia rodoviária, é a parte da rodovia contígua à pista de rolamento, destinada à parada de veículos, em caso de emergência, bem como para o suporte lateral do pavimento, enquanto que pista de rolamento é a parte da rodovia destinada ao trânsito de veículos (in "Anotações à Legislação Nacional de Trânsito", vol. I; pág 107). Por outro lado, é dever do pedestre, nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir (art. 86, letra "a" da Lei nº 5.108, de 21-9-66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.) - ........................................................................................................................................ - Imprudente, ao invés, se agiu o réu, ao trafegar pelo acostamento da estrada que, como se averbou, é parte destinada à parada de veículo em caso de emergência e, de resto, lugar de utilização obrigatória dos pedestres. - Assim, da pesquisa, ainda que se pudesse ter como irregular a conduta da vítima, por transitar, no acostamento, na mesma direção do tráfego dos veículos, a única conduta censurável e decisiva, senão única, para causar o evento, foi a do réu, pois que mesmo que irregular se pudesse ter a conduta da vítima, esta, por si só, não teria conseqüência, não concorrendo eficazmente para o resultado, prevalecendo, na espécie, a culpa do réu que, por si só, desencadeou toda a dinâmica do evento, já que proibido lhe é trafegar pelo acostamento das estradas e, de resto, tendo a melhor oportunidade de evitar o evento, não a aproveitou. - Ocorreu assim, uma desigualdade absoluta de intensidade na causação do evento, pelo que se pode cogitar de concorrência de culpas, posto que, ainda que se pudesse ter como imprudente a conduta da vítima, e não o foi, irrelevante teria sido ela para a produção do evento. - A razão, portanto, está com o douto voto vencido. Ac. de 17-12-1987 VENCIDO O JUIZ RELATOR, GUSTAVO ITABAIANA Arquivo do EMFOR - TA/910 EMFOR 482 EMENTA: - O direito à reparação é de toda e qualquer pessoa que demonstre um prejuízo e sua injustiça incluindo, aí, a concubina lesada pela morte do companheiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Entendemos haver aí evidente confusão entre interesse legítimo e título legítimo, desprezando a questão do saber se, realmente, legítimo é só o que é "lícito e conforme a moral", como querem MAZEAUD et MAZEAUD. A concubina não pode, com efeito, apresentar como título a união irregular mantida com a vítima, uma vez que o título legítimo para esse fim é o casamento. Mas o seu interesse, conforme o caso concreto é legítimo. Se se quiser verificar, com espírito prático, se o interesse que alega a concubina, que demonstra haver sofrido um dano, e ou não legítimo, devemos dirigir a investigação para o fundo do problema da reparação e não para a questão das sanções à desobediência aos cânones matrimoniais. Nesse terreno, perguntaríamos: O dano sofrido pela concubina foi provocado por ela? Teve ela intervenção no fato danos

Ementa

Não há concorrência de culpa se a vítima foi colhida no acostamento de estrada e não contribuiu para o evento danoso. Aplicação da regra da teoria da causa próxima.