TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
INDENIZAÇÃO — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pode a companheira, a par da percepção da pensão acidentária pretender o recebimento da reparação por ato injurídico? - Na espécie, a indenização cabe aos filhos em importância que o obituado estaria obrigado a conceder-lhes como alimentos, em conformidade com seu rendimento (CC. art. 1.537, II). - A Excelsa Corte só defere indenização à concubina pelo acidente de que seja vítima o amásio, se inexistia impedimento para o matrimônio (Súmula 35) (*). - Ora, a vítima era casado. Portanto, havia impedimento. Ademais, não foi esclarecido se a autora era concubina ou companheira, nem a data que teve início a união. - A jurisprudência liberal reconhece a esta última o direito ao ressarcimento, afastando os arts. 1.177 e 1.474 do Estado Civil (qual seja, deixou de reconhecer a condição da autora, se concubina ou companheira. - Assevera a apelante com vistas aos documentos do INPS que era companheira. Não têm filhos e não há prova de dependência econômica. À evolução da jurisprudência limita os direitos da companheira ou concubina à meação dos bens adquiridos durante a união e aos benefícios previdenciários. - Estatui o art. 1.526 do mencionado diploma que, o direito de reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. - Com tais considerações, nega-se provimento ao apelo da autora. Ac. de 19-03-1987 Arquivo do EMFOR TA/886. " Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito a ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. "(EMENTÁRIO FORENSE. Nº192, t. CONCUBINA, st. INDENIZAÇÃO). EMFOR 477 EMENTA: - A companheira é parte legítima para receber indenização pela morte do companheiro, de quem dependia economicamente. - Não ter direito a alimentos não implicará na perda do direito à indenização. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto à legitimidade tem a jurisprudência evoluído no sentido de que a companheira é parte legítima para pleitear indenização pela morte desastrosa do homem de quem dependia economicamente. - No caso presente, restou provado que existia, entre a Autora e a vítima, vida em comum, inclusive com a presença de um filho do casal, não havendo dúvidas quanto à dependência econômica daquela com esta. - Não existe assim a invocada falta de legitimidade para ação sustentada pela Ré. - Deve ser entendido que se a companheira não tem direito a alimentos, terá, entretanto, que receber indenização por ato ilícito. Não se trata aqui de examinar se teria a Apelada direito a alimentos, pois a ação é de reparação de danos e este houve, sem a menor dúvida, resultante da falta de assistência material, ainda que espontânea, que estará a Autora, por força da morte do companheiro. E se houver dano, por força do ato ilícito, terá que haver reparação... Julgado em 10-12-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.435 EMFOR 451
Ementa
A Excelsa Corte só defere indenização a concubina pelo acidente de que seja vítima o amásio, se inexistia impedimento para o matrimônio. (Trecho do acórdão).
