TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
ACIDENTE DE TRANSPORTE — MORTE DO FETO - INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE AMBOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim são as decisões: RT 481/167, 495/199, 499/195, RJTJ ESP 34/141; RT 3/324, em. 13, in NEGRÃO, nota 2, ao art. 523. - ...................................................................... - É preciso, contudo realçar que a união de fato entre o autor e a companheira, falecida, era bastante sólida, eis que conviviam há anos, tinha uma filha, também vitimada, com três anos de idade, e a falecida se encontrava no 8º mês de gestação, cujo óbito do feto está registrado, como se vê na certidão ... A prova colhida noticia, ainda, que a companheira do apelado contribuía para o sustento doméstico da família, sendo certo que não havia entre os concubinos impedimento para o matrimônio. Por isso, a sentença nessa parte não merece censura. - Admitindo a culpa no evento, a apelante só opõe precipuamente contra o "quantum debeatur", e enfrentando a Súmula 35 (*), do STF, que manda indenizar pela morte do amásio, entende que igual deverá ser o entendimento pela morte da amásia que contribuía para as despesas do lar. - Confirmando o entendimento de que a apelante tem o dever de compor o dano ao companheiro-autor e à filha do casal. Ac. de 15-03-1989 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.182 (*) "Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio." ("EMFOR", Nº 192, t. CONCUBINA, st. INDENIZAÇÃO). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Em acidente de transporte em que a concubina grávida de oito meses, morre com o feto, cabe ao causador do dano indenizar o amásio pela morte de ambos, desde que não havia impedimento para o matrimônio entre os amásios e a mulher contribuía para o sustento do lar.
Nota da redação
RT
