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HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO

AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA — HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de reparação de danos pela via do procedimento sumaríssimo, intentada pela empresa seguradora I.C.S.G., a título de direito regressivo, contra o C.E.M.R., visando ao recebimento de indenização pelo pagamento de avarias sofridas pelo veículo segurado, que se achava estacionado na garagem do edifício condominial, pertencente a C.A.B. - Alega a autora que os danos foram causados por elementos que ingressaram na garagem do Condomínio-réu, que estava incumbido da vigilância própria da guarda, cabendo-lhe, em conseqüência, responder pelo prejuízo causado por terceiros, como se fosse depositário. - A pretensão foi contestada pelo réu, que aludiu à hipótese de roubo, no local do fato, quando elementos armados renderam o porteiro do prédio mediante grave ameaça, e, sob emprego de violência, adentraram nas dependências internas do Condomínio, no pátio de estacionamento, onde causaram vários prejuízos patrimoniais. Assim, ter-se-ia configurado caso de isenção de responsabilidade civil. - A final, sobreveio a r. sentença de fls. 28v./29v., que deu pela procedência da ação, condenado o réu ao pagamento da indenização pretendida, com acréscimos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa. - Apelou o Condomínio-réu, postulando a decretação da improcedência da ação, pelas razões de fls. 47/54. - Recurso em ordem, com resposta e anotação de preparo. - É o relatório. - É ponto pacífico nos autos que a garagem condominial, em que se achava estacionado o veículo segurado, veio a ser invadida por elementos armados, que subjugaram o vigi ado edifício, sob a mira de armas de fogo, cometendo a subtração de "toca-fitas" e provocando danos em vários automóveis. - Não se pode negar, ante a realidade do quadro probatório, que os danos ao veículo segurado foram causados nessa oportunidade, no curso de roubo, seja em concurso formal, seja sob a forma continuada, com a ação conjunta de vários agentes criminosos. - Nessa conjuntura, não há falar em subsistência da responsabilidade civil do Condomínio-réu, encarregado da segurança do edifício, especificamente, da guarda e vigilância dos veículos em sua garagem coletiva, pois o evento lesivo, nas circunstâncias, era inevitável. - Admitida que seja a existência de contrato de depósito, será forçoso concluir pela inocorrência da obrigação de indenizar, à luz do artigo 1.277 do Código Civil, que assim reza: "O depositário não. responde pelos casos fortuitos nem de força maior, mas, para que, lhe valha a escusa, terá de prová-los". - Assimilados juridicamente o caso fortuito e a força maior, sendo ambas causas de irresponsabilidade, achando-se tipificado o fato gerador que resultou de ação lesiva de caráter criminal violento, há que se reconhecer a isenção de responsabilidade irrogada ao Condomínio apelante, cujo preposto não contribuiu para a produção do evento danoso, nem podia impedir a consumação do atentado patrimonial praticado por terceiros. - É inquestionável que a coação física e moral exercida pelos delinqüentes teria que superar qualquer diligência ordinária que estivesse sob a responsabilidade do agente do Condomínio, salvo se fosse exigido o sacrifício de uma vida, o que não se admite. - Não se pode olvidar, na matéria, a lição do douto Prof. ANTÔNIO CHAVES, que assim condensa o estudo da questão: "Definiremos, então, caso fortuito ou de força maior qualquer obstáculo atual, invencível, imprevisível e estranho o fato de devedor que o impossibilite de cumprir a obrigação que assumiu " ("Tratado de Direito Civil, Responsabilidade Civil", vol. III, ed. RT 1985, pág. 552). - Na hipótese, ficou bem tipificada a causa excludente de responsabilidade civil, conforme demonstrou a apelante, fundada em sólidas razões jurídicas, com apoio na doutrina e na jurisprudência. - Nessas condições, impõe-se a decretação da improcedência da ação. - Daí o provimento do recurso, para o fim acima enunciado, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 07-02-1992 BAASP 1.799/241 de 16-06-1993 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.715 EMFOR 609

Ementa

Responsabilidade do condomínio - Ação lesiva de caráter criminal violento - Inteligência do artigo 1.277 do Código Civil - Caso fortuito ou força maior - Definição - Tipificação de causa excludente de responsabilidade civil.

Nota da redação

RT