TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PRAZO DE CINCO ANOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A 2ª, de mérito, da prescrição, está respondida pelo acórdão referido, da lavra do ilustre Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS que assim dispõe: "A obrigação do construtor por solidez e segurança, no entendimento da Doutrina e da Jurisprudência dominantes, decorrendo, não apenas da lei, mas do contrato, tem hoje uma dupla proteção. Uma primeira, a título de garantia temporária, sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, prevista no CC 1.245, com caráter de verdadeira responsabilidade objetiva, e, como tal independendo de culpa por parte do construtor. E uma segunda esta animada exclusivamente pela responsabilidade subjetiva, vigorando pelo prazo prescricional das ações pessoais (20 anos), porém dependente de ação ou omissão culposa do construtor, agindo contra direito, por imprudência, negligência ou imperícia". Ac. de 04-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.947 EMFOR 495
Ementa
A responsabilidade civil do Construtor se circunscreve à manutenção de solidez e segurança da construção, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, salvo se o construtor tiver agido com culpa em relação a outro dado da Construção, quando o prazo prescricional se dilata para os 20 anos de prescrição ordinária.
