TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PRAZO DE CINCO ANOS — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de prescrição do direito de ação não procede por três motivos; em primeiro lugar não se pode confundir o prazo prescricional com o período de cinco anos dentro do qual, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a construtora responde pelos vícios de construção; se assim fosse, os vícios contatados no último dia do prazo de garantia ficariam sem prazo útil para o exercício do direito de ação; admitindo-se que o prazo prescricional seja de cinco anos, o marco inicial de seus exercícios do direito de ação; admitindo-se que o prazo prescricional seja de cinco anos, o marco inicial de seus exercícios deve ser fixado no dia em que os danos foram constatados, dentro do prazo dos cinco anos que a lei prevê; o entendimento predominante da matéria é que o prazo para a propositura da ação é de 20 anos, e não de cinco; em segundo lugar, a ação foi antecedida de ação cautelar da produção antecipada de prova, cuja citação teve como efeito interromper o prazo prescricional: em terceiro lugar, o habite-se foi concedido em 3-12-1975 e a inicial apresentada à distribuição em 21-11-80, dentro do prazo de cinco anos, sendo a citação ordenada em 3-12-80, e efetivada em 10-12-1980, observado o prazo de dez dias de que cogita o art. 219, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil e/com o art. 263, do mesmo diploma legal. - Verifica-se que a tese prescricional não merece acolhida. Ac. de 22-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.027 EMFOR 501
Ementa
O prazo prescricional da ação fundada no art. 1.245 do Código Civil só começa a fluir da data em que foi constatada a falta de solidez ou segurança da obra, dentro dos cinco anos posteriores ao habite-se, e não do dia em que foi concedido o habite-se.
