TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PRAZO DE CINCO ANOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO - A obra foi entregue em agosto de 1980 e ação distribuída em setembro de 1987, quando ultrapassado o prazo de cinco anos; ocorre que o prazo de cinco anos previsto no art. 1.245 do Código Civil é um prazo de garantia, portanto, os vício de construção, com as características indicadas nessa norma legal, legitimam pedido de indenização depois de decurso desse prazo e enquanto não prescrita a ação. - Considerando que as imperfeições da construção, apontadas na petição inicial, ocorreram antes do encerramento do prazo de garantia, impõe-se a reforma da sentença, para que o Dr. Juiz julgue o mérito da causa de direito. Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.174 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
O prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do Código Civil, é de garantia, em relação aos vícios que aferem a solidez e segurança do prédio, nesse período. A ação de responsabilidade civil pode ser proposta depois desse prazo, enquanto não prescrito o direito de ação.
