PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — QUANDO NÃO SE DEFERE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Resumo do acórdão
- ... "In casu", nítida se me afigura a divergência, resultante proclamar-se se possível ou não a cumulação da ação declaratória com a de prestação de contas, adotando-se para ambas o procedimento ordinário. - Estou em que não se houve com o habitual acerto o respeitável Tribunal. - Se se tratasse de cumulação eventual ou subsidiária, ainda se poderia a cogitar da cumulação. Não, porém, de cumulação simples, como, aliás, doutrina o ilustre processualista gaúcho ARAKEN DE ASSIS, em sua obra específica pela Revista dos Tribunais, 1989, trazida à colação que exemplifica exatamente com a ação de prestação de contas, de feições complexas e tramitação em duas fases bem distintas. - A admitir-se a "cumulação simples" em feitos como o retratado nos autos, estar-se-ia a ensejar o tumulto processual, quando o escopo do instituto é "evitar que entre um mesmo autor e um mesmo réu abundem demandas, desde que não haja incompatibilidade, possam ser conhecidas por um mesmo juízo e, ainda, tenham o mesmo procedimento e, se diversos, haja sido adotado o ordinário" como professa WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, em seus "Comentários", RT, para quem "a nova disciplina da cumulação de ações, dispensando a conexão como requisito de admissibilidade, ajusta-se ao propósito indisfarçável do legislador de impedir a proliferação de demandas", "em obséquio ao princípio da economia processual." Advertindo o seguro escoliasta que "não há como reunir em um só processo pedidos sujeitos a procedimentos diversos, sabido que o procedimento ou rito é uma seqüência adrede estabelecida dos atos que constituem o processo. Se para os pedidos há séries seqüências distintas, não há preestabelecimento de se qüência. Ter-se-ia, diante de tal cumulação, não o ordenamento, mas a desordem dos atos e fases processuais." - A lição, como se vê, se ajusta como luva à espécie. - Em conclusão, conheço do recurso pelo dissídio e o provejo para restabelecer a v. sentença. Ac. de 14-05-1990 Rev. do Sup. Tribunal Justiça - Julho de 1990 - Nº 11 - Pág. 401 EMFOR 516 EMENTA: - Nada impede que o devedor, ao invés de utilizar da via consignatória ou aguardar a execução para opor embargos, obtenha a declaração do conteúdo de seu vínculo com o credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irresignados com a prestação jurisdicional, recorreram autor e réu, buscando o reconhecimento integral dos respectivos pleitos. - O Banco do Brasil S/A reedita a prefacial de carência da ação e por não utilizada pelo autor a ação adequada à pretensão, ao passo que impossível juridicamente o pedido diante da cumulação inadequada das ações a macular o processo por inteiro. - Ressalte-se desde logo que o pretendido depósito cautelar de valores inserido na peça exordial não se efetuou ao longo do processo, como lembra o decisum, donde se extrai que daquela medida desistiu o requerente, haja vista sua manifestação nesse sentido a fls. 25. Portanto, prejudicado a final resultou a prejudicial, sem embargo de haver o Magistrado julgado o autor carecedor do pedido de depósito cautelar. - Quanto à impropriedade da ação declaratória e à impossibilidade jurídica do pedido, por imprópria a via judicial utilizada e ser incompatível a cumulação das ações, improcede ainda aqui a prejudicial. - A defesa do devedor não se mostra viável -como almeja o apelante - apenas no âmago da ação consignatória ou dos embargos à exexução. - Ao invés de aguardar a investida do credor, nada obsta que o devedor se antecipe àquele para ver solucionada juridicamente dúvida emergente da relação de direito material. A tutela do Estado não se dirige tão-só ao detentor do crédito senão que também ao obrigado respectivo, e o art. 4o do CPC bem espelha essa faculdade indistinta às partes. - O autor, aqui, colima, em essência, ver desconstituidas clásulas contratuais que entende inexígiveis e postula sua redução ao legalmente permitido. E, nesse contexto, a ação declaratória mostra-se meio processual de todo adequado. De feito: "A injusta recusa a receber viola direito do devedor, podendo ele, se quiser exercê-lo, valer-se da ação de consignação. Nada impede, entretanto, que limite seu pedido à declaração do conteúdo de seu vínculo com o credor (CPC, art. 4o, parágrafo único)" (TFR - 6a Turma, AC 111.213-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14.12.88, in"CPC e Legislação Processual em Vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 23a ed., pág. 497). "Enfim, sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva
Ementa
O instituto da cumulação de ações, que no sistema processual vigente dispensa a ocorrência de conexão, funda-se no princípio da economia e tem o indisfarçável propósito de impedir a proliferação de processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
