TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PRAZO DE CINCO ANOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- MARTINS BAPTISTA
Resumo do acórdão
- Discutida a questão como posta nos autos, à luz, do art. 1.245, do Código Civil, tem-se que o prazo referido nesse artigo, de cinco anos, não é de decadência nem de prescrição, mas de garantia. - Para o jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA tal prazo é de decadência (Instituições de Direito Civil, vol. III, nº 243). CUNHA GONÇALVES, comentando o art. 1.399, do Código Civil de Portugal, literalmente reproduzido no art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, não tem o prazo como o de prescrição, mas de instauração da ação judicial. - No entanto, CARVALHO SANTOS observa que este prazo não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, prescrevendo a ação em trinta anos, atualmente vinte anos (Código Civil Brasileiro Interpretado vol. XVII, nº 1.245). WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, o prazo é de garantia, prescrevendo a ação em vinte anos (Curso de Direito Civil, 2, Obrigações, pág. 144). JOÃO FRAZEM DE LIMA, observa que, em conseqüência da responsabilidade originada do art. 1.245 do Código Civil, a ação correspondente ao direito do proprietário de reclamar a indenização prescreve em 20 anos, de acordo com o art. 177, do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. ll, t. II, nº 479). ARNOLD WALD nota que a garantia de cinco anos significa que durante mencionado prazo, independente de culpa, haverá responsabilidade do construtor sem prejuízo da ação com o prazo de 20 anos de prescrição (Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, 2ª ed., págs. 312/313). MARCELO PLANIOL E JORGE RIPERT destacam que, em face dos arts. 1.792 e 2.270, do Código Civil Francês, estabelecendo ambos um prazo de dez anos, o primeiro deles colocado no capítulo consagrado ao arrendamento e o segundo, sob o título da prescrição, entendeu-se que eram prazos dive rsos e sucessivos. Segundo este critério, o prazo do primeiro artigo correspondente ao tempo de prova durante o qual há de ocorrer o acidente para que se possa exigir a responsabilidade e o prazo do segundo artigo regularia a duração da ação e se contaria desde o dia do acidente ou do descobrimento do vício, ocorridos, um ou outro, antes do término do primeiro prazo de dez anos. Acentuam, todavia, estes autores que o Tribunal optou por um terceiro critério, equiparando ambos os prazos, referindo-se eles não só ao tempo de garantia como a duração da ação (Trat. Pract. de Direito Civil Francês, ed. Havana de 1946, vol. X, pág. 959). Estes autores opõem crítica a tal critério, injusto, segundo eles, para o proprietário, uma vez que o término do prazo para a propositura da ação pode ficar muito reduzido ou até suprimido, se o acidente ocorrer no último dia do prazo de responsabilidade (Autores, obra, vol. e pág. cits.). Porém, frize-se que, doutrinariamente, estes juristas qualificam o prazo como de garantia (Autores, obra, vol. e pág. cits.). O especialista ALFREDO DE ALMEIDA PAIVA, em recente artigo sobre a responsabilidade do empreiteiro-construtor, com apoio na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Excelso Pretório, conclui que o prazo não é de decadência, nem de prescrição, porém de simples garantia. Assim, se os vícios ou defeitos aparecem dentro dos cinco anos a partir do recebimento da obra, começa a correr o prazo prescricional para o exercício da ação, segundo o princípio comum da prescrição dos direitos pessoais (Revista Forense, vol. 145/30). - Na jurisprudência, tal prazo é tido como de garantia (Revista dos Tribunais, vol. 163/322; 178/789 e 310/464; Revista Forense, vol. 104/128). Já decidiu a Suprema Corte: "É de trinta anos a prescrição da ação que visa a reparação de danos causados por empreiteiros, pois a norma do art. 1.245, do Código Civil, não se refere à ação de que dispõe o dono da obra, prejudicado por fraude ou at o ilícito do empreiteiro, impeditivo da descoberta do vício oculto. Tal prazo não é de decadência de direito. Refere-se, apenas, à garantia e não ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente"(Revista Forense, vol. 127/433). Ac. de 14-08-1986 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - Págs. 81/82 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº 4.978, TJRGS-CR, Relator: Desembargador MARTINS BAPTISTA, ac. de 8-7-1949, st. EMPREITADA e Apelação nº 47.441, TJDF (antigo). Relator: Desembargador HUGO AULER, ac. de 29-7-1958, in "EMFOR", Ns.24 e 127. EMFOR 483
Ementa
O prazo a que se refere o art. 1.245, do Código Civil, não é de decadência, nem de prescrição, mas de simples garantia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
