TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
DANOS DECORRENTES — AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS
- Recurso
- RE 106.143-0-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sydney Sanches
Resumo do acórdão
- No essencial, é ler o que dispôs o Acórdão (fls. ...): "O presente apelo não comporta provimento. Ao contrário do alegado, a prova pericial não constatou que os defeitos surgiram em 27 de dezembro de 1983. Ao contrário, o auxiliar do Juízo afirmou que as trincas e rachaduras foram decorrência de recalques causados por deficiente instalação da rede coletora de esgotos. Tais conclusões não foram contrariadas por qualquer outra e devem subsistir. E se as rachaduras são meras conseqüências dos defeitos da construção da rede coletora, não se pode afirmar que esses defeitos tenham surgido apenas em 1983. Eles existem, em rigor, desde a má execução da obra." - ............................................... "... a ação está fundada na responsabilidade aquiliana, tanto assim que esse foi o fundamento de que se serviu o acórdão ..., para afastar a prescrição invocada na resposta e determinar que o feito fosse julgado pelo mérito. E, como é cediço, em hipóteses de culpa aquiliana o prazo prescricional é o comum, ordinário. Ação fundada no art. 159 do Código Civil pode ser manejada até em vinte anos. A propósito, em hipótese análoga, a decisão do Pretório Excelso, no RE nº 106.143-0-SP, 1ª T., v.u., Rel. Ministro Sydney Sanches, in DJU 12.02.88, p. 1.990, que examinou caso de má execução de serviços de construção. Em resumo, não estando baseada a ação na responsabilidade que se imputa ao construtor, independentemente da demonstração de sua culpa, no prazo de cinco anos, mas estribada na má execução de seus serviços, em que o ônus da prova é do acionante, o prazo é o comum. E, portanto, havendo prova suficiente de ocorrência da má execução, no referente à rede coletora de esgotos, aforada a ação antes do decurso do lapso prescricional comum, previsto no art. 177 do Código Civil, era mesmo de rigor a decretação da procedência, máxime pela inexistência de qualquer prova que possa ser contraposta às conclusões do auxiliar do Juízo." - Vê-se que o Aresto recorrido, arrimado nas provas, inclusive, pericial, carreadas aos autos, aplicou corretamente o direito à espécie. - Tenho afirmado entendimento no sentido de que, em tais casos, para ajuizamento da ação cabível, predomina o prazo de garantia, que é o qüinqüenal, sem prejuízo do ordinário prescrito no art. 177, do Código Civil. - E, nesse sentido, dúvidas não há. Como afirmado na sentença (fls. ...) o defeito causador do dano surgiu ainda no prazo de garantia perdurando seus efeitos, por isso, em relação ao recorrente. - Essa é a orientação consolidada na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. - A propósito, colhe-se do magistério de AGUIAR DIAS a seguinte lição: "De forma que, no artigo 1.245, estão simultaneamente, previstas as opiniões das duas correntes: há prescrição de cinco anos para os vícios aparentes, porque não se pode alegar, em relação a eles, que não corre a prescrição de ação ainda não nascida, pois ela surge com o recebimento da obra, em que se observem defeitos manifestos; e há prescrição de vinte anos para os vícios ocultos. Nem por isso deixa o prazo de cinco anos de ser de garantia em relação aos vícios encobertos da obra. Desde que se manifeste, a responsabilidade do empreiteiro se estabelece de pleno direito, e nenhuma prova pode ser exigida ao proprietário que goza, contra o empreiteiro, de presunção, sem possibilidade de prova em contrário, a não ser no caso de haver o empreiteiro prevenido o dono da obra, relativamente ao defeito do solo. Mas esse raciocínio não estaria certo. Nenhuma razão ex iste para que seja menor a prescrição em um ou outro caso, uma vez que ela se conte da manifestação do direito. Quer dizer: no vício manifesto, existe desde o primeiro dia da entrega, ela se conta desse dia. No caso, há que distinguir. A responsabilidade do incorporador não se funde na responsabilidade do construtor. Esta é que se funde naquela, que a absorve, aplicando-se o artigo 1.245, como garantia pela solidez da obra por cinco anos, ao lado da prescrição de vinte anos ou comum, conforme ficou dito acima, para os vícios ocultos" (Responsabilidade Civil em Debate, Forense, 1ª Ed., pág. 59). E a essa orientação se somam CARVALHO SANTOS, CAIO MÁRIO, HELY MEIRELLES e SAID CAHALI. Vale invocar o precedente de minha relatoria, cujo Acórdão, por sua ementa dispôs: "Civil - Responsabilidade civil - Construtor - Prescrição - Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. I - Comprovado o nexo da culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e
Ementa
Comprovado o nexo da culpabilidade, responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Código Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional.
