PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CHEQUE SEM FUNDOS — RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA QUE O SUBSCREVEU
- Recurso
- Agravo de Instrumento 244.473.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Colhe-se a doutrina e da jurisprudência, de forma assente a iterativa que: "O co-participante de conta conjunta bancária não se torna passivamente responsável pelo cheques se o não assinou por si ou por mandato. A conta conjunta, segundo a jurisprudência e a doutrina estabelece apenas uma solidariedade ativa, em virtude da qual cada um dos titulares efetua retiradas, cujos montantes são lançados a débito da mesma conta, e, portanto, oponíveis aos co-titulares (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições do Direito Civil, III/474, de 1973; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 1º/180-181, ed. 1960; SÍLVIO RODRIGUES in Direito Civil 2/70-71, ed. 1973; Rev. dos Tribunais 185/345; Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 244.473. - O excerto supra embasa o r. aresto (unânime da egrégia 3ª CC do Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul, segundo o qual"... não sendo o embargante solidário passivamente pela emissão do cheque executado, não pode ele responder pela sua divida, que é responsabilidade exclusiva do emitente". Enfatiza, ainda, a decisão: "O criador ou emitente ou sacador do cheque é o responsável por todos os efeitos da emissão. ele é o responsável por todos os efeitos da emissão. Ele é o responsável civil e penalmente. Sem a assinatura, o cheque inexiste como ordem de pagamento à vista: a assinatura é que cria o documento (Lei Uniforme do Cheque, arts 1º e 10)" (in "Julgados do Tribunal de Alçada do RS", vol. 57, págs. 157/8). - Ainda do mesmo Tribunal e também da douta Terce ira Câmara Civil, emerge idêntico posicionamento em face a matéria sub examen conforme se insere na mesma revista, vol. 65, pág. 370. - Outra não foi a posição adotada, a unanimidade, pela egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em julgado que levou a seguinte ementa: "Cheque. Execução. conta conjunta. Perante terceiro, portador de cheque, responde apenas o eminente, se o cheque for recusado pelo banco, por insuficiência de fundos (...); ("Paraná Judiciário" 26/160-162). - O egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo comunga desse mesmo entendimento: "a solidariedade que decorre da abertura de conta conjunta bancária é ativa. Isto não significa, porém, que haja solidariedade passiva entre os titulares de conta conjunta, em relação aos cheques emitidos e porventura não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. Nesses casos responde pelo não pagamento somente o correntista que subscreveu o cheque ou deu a contra-ordem sem vincular o outro participante da conta conjunta" ("JB" 55/244, 6ª Câmara). "De igual sorte assim se manifestaram as egrégias Terceira, Primeira e Quarta Câmara Cíveis, daquele mesmo Pretório" (in JUTACiv. SP 38/56-58, RT 617/102-103 e 558/112-112). Ac. de 11-04-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº LXVIII - Pág. 244. EMFOR 528
Ementa
A solidariedade que decorre da abertura de conta conjunta bancária é ativa. Inexiste, porém, essa mesma solidariedade perante terceiros em face aos cheques emitidos e não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. O cheque é título formal. Logo, somente o correntista que o subscreveu responde pelo seu não pagamento.
Nota da redação
RT
