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DESVIO - AÇÃO PROCEDENTE, j. 19/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 mar. 1985.

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Acórdão · 18/03/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DINHEIRO ENTREGUE A SEU AGENTE AUTÔNOMO — DESVIO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, ficou exuberantemente provado que o AGENTE AUTÔNOMO era credenciado pela Ré ora primeira apelante. Suas funções, ele as exercia ali, junto à sua credenciadora, como se seu empregado fosse. A relação dele com a ré era de credenciado que agia em seu nome, isto é, nome da ré. Credenciado, preposto é, como credenciadora, preponente é. De tal maneira a "lei" quer que o agente autônomo de investimento aja sempre em nome da Corretora que o credenciou, que não lhe permite "manter", para o exercício de agenciamento, "escritório" (item 5, letra "b", Carta-Circular do Banco Central nº 665, de 07-10-81). - Por outro lado, o contrato de agenciamento deve conter, obrigatoriamente, cláusula que "responsabilize" a credenciadora pelo exame e fiscalização dos atos e operações que, dele decorrentes, pratiquem e realizem os agente autônomos (...). Inclusive, as sociedades credenciadoras devem comunicar ao Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento (RGA) quaisquer irregularidades contra eles apuradas (...). - Na espécie "sub judice", o agente agiu dentro dos "domínios" da Corretora, em nome desta, pois só nessa qualidade poderia atuar. Ela foi quem o escolheu, e o colocou ali a lidar com os seus clientes. Estes não estavam obrigados a saber que ela, Corretora, nã o operava no OPEN. Essa clientela, afora os especuladores, é de si "incauta". Por isso as próprias instruções do Banco Central sobrecarregam as credenciadoras de responsabilidade nessa área, que, por sinal, é muito vulnerável a esse tipo de alcance em prejuízo de terceiros. Estes procuram a corretora que lhes inspira confiança. Não é o agente autônomo que lhe dá credibilidade perante o público. Ela, sim é quem se lhe dá. É como se dissesse, venham investir aqui, pois credenciei agentes autônomos idôneos para captar seu dinheiro. - A alegação de que não há prova de que o dinheiro entregue foi investido na Corretora-ré não faz sentido (...). O que importa é que o dinheiro fora entregue, dentro da Agência da Ré, ao seu credenciado. O agente autônomo de investimento é pessoa física, sem vínculo empregatício, que, em caráter individual, exerce suas atividades "sempre por conta e ordem da instituição que o credenciou" (...). Logo se comete irregularidades e causa prejuízo a outrem, o faz "por conta e ordem" dela, Corretora, que se torna responsável pelos seus atos praticados em "seus domínios", tudo muito dentro da concepção do art. 159 e 1.521, III, do Código Civil. Daí a inacolhida do 1º apelo. - ................................................................................................................................................................ - Dito isto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a douta sentença recorrida, adotando-se seus próprios e jurídicos fundamentos como razão de decidir. Julgado em 19-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.396 EMFOR 445

Ementa

Se o contrato de agenciamento deve conter, obrigatoriamente, cláusula que responsabilize a credenciadora pelo exame e fiscalização dos atos e operações que, dele decorrentes, pratiquem e realizem os agentes autônomos; se as sociedades credenciadas devem comunicar ao RGA as irregularidades apuradas, bem como as restrições de seu conhecimento sobre agentes autônomos de investimento, independente de sua filiação, e se, no caso, o agente vinha praticando irregularidades a ponto de desviar dinheiro do investidor, é inarredável que a credenciadora responde pelo prejuízo, nos termos dos artigos 159 e 1.521, III, do Código Civil.