PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
DANO ORIUNDO DE UM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E OUTRO DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conclui o acórdão pela impossibilidade da reunião de demandas, com distintos réus, e fundadas em causas de pedir diferentes - uma contratual e outra delitual - visando à reparação do mesmo prejuízo. Invocou a opinião de AGUIAR DIAS, a afirmar que não existe cumulação de responsabilidades, mas "uma zona comum entre os dois campos", ensejando possibilidade de opção. Poderá o credor usar de uma ou outra ação, mas não delas se valer "sucessiva ou contemporaneamente". "Electa una via non datur recursum ad alteram". - Com a devida vênia, entendo de forma diversa o texto daquele eminente jurista e o tenho como inaplicável à espécie. A mim se me afigura que ali se cuida de pretensa cumulação de responsabilidades, relativamente ao mesmo sujeito passivo. Não é o caso em julgamento, em que se apontam diversos devedores, a títulos diferentes. - Perfeitamente possível sofra alguém um dano que derive, simultaneamente, da inexecução de um contrato e de ilícito extracontratual por que responsável um terceiro. Figure-se a hipótese de um contrato de transporte, a que se considera ínsita a cláusula de incolumidade. Ocorrendo acidente, imputável ao comportamento culposo de um terceiro, o transportador é, não obstante, responsável pela indenização. A propósito a Súmula 187 (*) do Supremo Tribunal Federal. Isso não exclui, entretanto, a responsabilidade do terceiro, não se podendo negar à vítima o direito de pleitear dele, diretamente, a indenização. E se assim é, não haverá razão que justifique se tenha como defeso se reúnam as demandas em um mesmo processo. Claro está que sendo um só o prejuízo, uma será a indenização. Ambos por ela respon derão, cabendo ao transportador, se o caso, o direito de regresso. - No caso em exame, não padece dúvida, em princípio, que o alienante está obrigado a indenizar. Igualmente certo, entretanto, que o dano sofrido pelo adquirente dos bens deveu-se ao fato de a mercadoria haver sido furtada. Assim, quem cometeu esse ilícito praticou ação que se insere no nexo causal, sendo determinante mesmo do prejuízo, até agora suportado pela recorrente. Poderá, em tese, ser responsabilizado. - O mesmo não se dirá, entretanto, da vítima, a quem se atribui simplesmente falta de cautela. Mesmo abstraindo do exame dessa razão, indicada como fundamento da responsabilidade e que é sobremodo duvidosa, não é viável a ação. Não há como admitir, simultaneamente, a obrigação de devolver os bens à vítima do furto e direito a indenização a ser pago pela mesma, em virtude do adimplemento desse dever. - Considero que efetivamente violado o artigo 159 do Código Civil, razão por que conheço e dou provimento parcial ao recurso para que se prossiga na ação relativamente a G.A.C. Ac. de 26-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.023 (*) "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva." ("EMFOR", Nº 194, t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO). EMFOR 550
Ementa
Admissível, em princípio, que um mesmo dano derive de inadimplemento de um contrato e de ilícito extracontratual por que responsável um terceiro. Isso ocorrendo, viável a cumulação de demandas em um mesmo processo, formando-se litisconsórcio passivo.
