EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CIÊNCIA DOS SUCESSORES — INOBSERVÂNCIA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No atinente, porém, à realização da praça sem a intimação dos herdeiros, equivocou-se o d. Julgador. - A questão estava a ensejar essa suspensão também pelo Juízo deprecado, para que fossem intimados os herdeiros da falecida. É que esta, embora, a rigor, não fosse parte no processo, teria direito a remir (art. 789-790 e 651 do CPC), ou mesmo, opor embargos de terceiro, até cinco dias após a arrematação, a adjudicação ou remição, antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do CPC; Lei 4.121, de 27-8-1962, art 3; RT 514/268, 522/11; RTJ 81/825, 841/1.020, 93/878, 101/800, dentre outros). Obviamente, os sucessores da mãe, por herança, também poderiam postular, por ocasião da praça, direitos que lhes pertenceriam. Essa, assim, a exegese que se deve dar aos arts. 43 e 265, I, c/c o art. 791, II, do CPC. De se observar, ainda, ter o art. 1.572 do CC, estabelecido que, com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, do domínio e da posse da herança. - A praça, já realizada, segundo se afirma, é, pois, de ser declarada nula, de pleno direito, uma vez que não observou formalidade indispensável para a venda, ou seja, a ciência dos sucessores da meação da mulher do executado. Ac. de 09-02-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 160 EMFOR 538
Ementa
... A praça já realizada há de ser declarada nula, de pleno direito, uma vez que não observou formalidade indispensável para a venda, ou seja, a ciência dos sucessores da meação da mulher do executado.
Nota da redação
RT
