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QUANDO FICA OBRIGADO A INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DANO ESTÉTICO — QUANDO FICA OBRIGADO A INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustentam que o insucesso da cirurgia não se deveu à imperícia do cirurgião e, sim, à formação de quelóides, formação esta que não pode ser atribuída ao médico, já que depende de fatores individuais da paciente em relação à capacidade cicatricial e à negligência da mesma no período pós-operatório. - Ora, a perícia médica de ..., realizada por um dos mais conceituados cirurgiões plásticos de Minas Gerais, ..., é conclusiva no sentido de que não houve formações de quelóides em nenhuma das cicatrizes cirúrgicas apresentadas pela paciente e que o insucesso da cirurgia se deveu à imperícia do cirurgião, ao adotar técnicas cirúrgicas inadequadas e bastante ultrapassadas. - Além do mais, vê-se dos autos que o Dr. ..., apesar de ter habilitação legal para realizar esse tipo de cirurgia, não tem qualquer especialização em cirurgia plástica, especialização esta que, por sinal, demanda curso de pós-graduação de cinco anos, conforme esclarece o d. Perito oficial. Aventurou-se à realização de uma cirurgia delicada com os poucos e rudimentares conhecimentos adquiridos ao tempo da faculdade, arriscando-se a produzir os maus resultados que acabaram por acontecer. - Houve, assim, culpa (e culpa grave) do apelante médico, pelo insucesso da cirurgia. Ac. de 21-08-1991 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1993. Ano XLIV. Nº 534

Ementa

Em se tratando de pedido de indenização por cirurgia plástica mal sucedida, provada a culpa, fica o profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários, bem como a reparar os danos decorrentes do erro médico.

Nota da redação

Revista dos Tribunais