PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — CUMULAÇÃO COM PENSÃO - QUANDO NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem aprofundar esse ponto - dano moral e dano estético - como fonte única ou dúplice da reparação, com o registro, apenas, da falta de maior precisão na esfera legal, doutrinária e jurisprudencial, cumpre, por ora, cingir a apreciação, apenas, ao círculo do dano estético que, sem dúvida alguma, é fonte de reparabilidade. - A esse respeito, assim é a manifestação de MARIA HELENA DINIZ: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a sua capacidade laborativa." - E pouco mais adiante, ao incluir o dano estético no âmbito do dano psíquico ou moral, reconhecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade de dúplice indenização - por dano morfológico e por dano moral -, arremata: "A lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial. A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o arbitramento. O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas pelo fato de ser atingido na integridade ou na estética do corpo, tendo, por isso, direito, como logo mais veremos, a uma reparação, ainda que tal dano não acarrete nenhum menoscabo ao seu patrimônio. Não há critério ar itmético para estimar a diminuição estética ...". - E ainda: "Havendo dano estético, a soma do ressarcimento pela lesão corporal é devida em dobro, conforme estatui o parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil. Nesse artigo a indenização por ofensa à saúde será duplicada, se da lesão resultar aleijão, isto é, soma-se ao dano estético o dano psíquico, porque aquela lesão causou deformidade, que acarreta, ao lado da perda física, o sofrimento pela inferioridade das condições do aleijado em confronto com as pessoas ilesas. Do mesmo modo que o lesante deverá pagar ao lesado, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade, com a soma duplicada das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. A verba indenizatória será, pois, duplicada, dobrando-se o valor do que custou o tratamento e a inatividade durante a convalescença, abrangendo ainda a multa média." - Entretanto, a fórmula de apuração dos valores, a título de reparação no caso de dano estético, poderá ser a indicada, no texto acima, por MARIA HELENA DINIZ, desde que não se trate, na hipótese de aleijão ou deformidade, de mulher "solteira ou viúva, ainda capaz de casar". Porque se assim for a espécie, o preceito legislativo a ser aplicado é o parágrafo 2º, do artigo 1.538, acima citado. A mulher terá, então, direito a um dote, sendo que, na sua determinação, deve o magistrado, sem dúvida alguma, considerar o fato relacionado com o dano estético, não só sob a ótica do dano material como também dos valores imateriais ou espirituais. Haverá um certo grau de discricionariedade que pode, entretanto, ser balizado, quando possível, pela fórmula do parágrafo 1º, do artigo retrocitado. Entretanto, inexistindo a possibilidade da aplicação completa dessa fórmula, por inexistência de lucros cessantes e inocorrência de pena criminal correspondente, não pode o julgador esquivar-se d a indicação, louvado ou não em arbitramento, do montante a ser pago pela lesante a título de dano estético. - E se da lesão que venha a acarretar alteração morfológica da pessoa natural, com causação de dano estético, com a característica da irreversibilidade, resultar também em incapacidade laborativa, haverá dupla indenização, como restou explicitado. Aliás, para reforçar essa afirmação, cumpre trazer à colação o ensinamento de TEREZA ANGONA LOPES, que se baseia em PONTES DE MIRANDA. Assevera que, segundo o último jurista, "o artigo 1.539 não exclui a do artigo 1.538, parágrafo 2º. Isto porque os suportes fácticos são diferentes: a mulher que tem o direito a que se prevê no artigo 1.538, parágrafo 2º, não perde o direito à indenização por perda do trabalho" ("Apud" ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, "A Responsabilida
Ementa
Não há incompatibilidade, nem recusa legislativa, na cumulação da pensão com a reparação por deformidade física, se da lesão à pessoa natural, resultar, ao mesmo tempo, incapacidade laborativa e dano estético.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
