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CIRURGIA PLÁSTICA - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DANO ESTÉTICO — CIRURGIA PLÁSTICA - CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o recorrente que incidiria o disposto nos artigos 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 1.545 do Código Civil, de ambos resultando que seria mister demonstrar, no caso, a culpa do profissional. - A questão já foi examinada na decisão que negou provimento ao agravo. O acórdão entendeu que a finalidade da cirurgia era estética, matéria de fato que não pode ser reexaminada no especial. Isso admitido, concluiu que a obrigação era de fim e não de meio, o que não afronta a lei. Salientei no provimento ora impugnado: "Com efeito, o profissional que se dispõe a realizar esse tipo de operação, visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, como ocorreu no caso em exame. E a ele, como profissional, cabe avaliar os riscos. Desse modo, salvo culpa do paciente, ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar, responderá pelos danos que resultem para o paciente." - Quanto ao mais, trata-se de questões de fato. Ac. de 28-11-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 33 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1995. Ano XLVII. Nº 563

Ementa

O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar.