PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO — PEDIDO DE PENSIONAMENTO E ARBITRAMENTO COMO DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso do autor não merece acolhimento. - O pedido inicial diz com o ressarcimento por dano moral, perda de órgãos e singela recuperação de despesas médicas a título de reparação por danos materiais. - Verifica-se nos autos que, apesar de ter o autor perdido dois de seus órgãos (o baço e um dos rins), não ficou impossibilitado para o trabalho, aliás sequer na inicial pleiteou-se o ressarcimento por dano material ante tal situação. - PHILIPPE DE TOURNEAU, em clássica obra sobre o tema, preleciona que: "Le prix de la douleur (pretium doloris) vient indemniser le préjudice moral causé par souffrance qu'a éprouvée ou qu'éprouve la victime. C'est le plus connu des dommages moraux occasionnés par une atteinte corporelle. Il doit être apprécié en tenant compte à la fois de la douleur physique et du `retentissement psychologique' qu'à pu ressentir la victime. L'atteinte à l'intégrité physique (incapacité permanente partielle) constitue en elle-même un préjudice qui doit être réparé, n'aurait-elle pas de conséquences pécuniaires... Ce chef de préjudice est objectif, car il est à peu indentique d'un individu à l'autre. Ils consite dans le désagrément, au cours de la vie quotidienne, de cette incapacité, du trouble dans les conditions d'existence. Il est légitime de recourir, pour calculer l'indeminité destinée à l'indemniser, à des méthodes objectives..." (Trib. Correc. Seine, 5 mai 1965, D., 1965, Som. 110; J. C. P., 1965, 14332...) (La Responsabilité Civile. 3ª ed. Paris : Dalloz, 1982, p. 201, ns. 615 et seq.). - O dano moral diz diretamente com o "pretium doloris", o constrangimento íntimo pelo qual passa a vítima, incutindo-lhe sofrimento , autocompadecimento e sensação de insegurança. - E todo esse conjunto de situações psicossomáticas estão obviamente ligadas às conseqüências do acidente, ou seja, à perda de tais órgãos. - Contudo, não há que falar em dano estético à luz do conceito legal de aleijão e deformidade (art. 1.538, § 1º, do CC), pois não relacionado com causar à vítima impressão desagradável (RT 177/161). - Considerou, contudo, a r. sentença a questão da perda desses órgãos e a "dor" causada à vítima, dando a real dimensão econômica à indenização, ou seja, 150 salários mínimos. - Assim, provado como foi ter sido a conduta do motorista do Escort a causa eficiente do evento lesivo, eis que sua conversão à esquerda foi imprudente, destituída dos cuidados necessários para concretizá-la, a indenização é devida. Ac. de 12-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1996. Ano XLVIII. Nº 575
Ementa
Tratando-se de acidente de trânsito onde a vítima perde órgãos internos, como rim e baço, não há se falar em indenização por dano estético, pois inexistente deformidade que possa causar impressão desagradável à vítima.
Nota da redação
RT
