PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CONDIÇÕES DE SUA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O dano estético é inconfundível com o dano físico que produz incapacidade laborativa e cuja reparação se faz através de uma pensão correspondente à inabilitação produzida. - Ocorre que se dano estético é de tal natureza que interfere, na atividade profissional da vítima, pode ser indenizado igualmente através de um percentual sobre a remuneração, multiplicado pela sobre-vida provável. - Na hipótese debatida nos autos afastada se acha essa forma de indenização, já que o autor não exerce atividade profissional cuja aparência física da pessoa, seja exigida para um desempenho satisfatório. Além disso, o autor já se acha aposentado da sua função de carteiro dos Correios. - Assim, mais justo e coerente é fixar o valor do dano estético em quantia fixa, que se arbitra em vinte e cinco salários mínimos da época do pagamento. Ac. de 02-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/891 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1988. Ano XL. Nº 478
Ementa
O dano estético, ainda que se considere extra-laborativo, pode vir a ser indenizado em percentual sobre o salário da vítima, multiplicado pela sobre-vida provável, quando se reflete na sua atividade profissional. Afora este caso, melhor é deixar ao livre arbítrio do julgador fixar o seu montante.
