PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA — RESULTADO NÃO SATISFATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- Apelação Cível 4.723/89
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressalte-se, desde logo, que esta 5ª Câmara, em sua antiga composição, tinha pacificamente, assentado que a cirurgia plástica embelezadora tal como o contrato de transporte, encerrava uma obrigação de resultado. Confira-se a tal respeito, os acórdãos proferidos nas Apelações nºs 4.000/90; 4.723/89 e 338/93. - Ao relatarmos o último acórdão referido, enfatizamos que conforme fora enfocado pelo insigne Des. HUMBERTO MANES, quando do julgamento da Apelação Cível nº 4.723/89, nesta mesma Câmara Cível, em acórdão que foi confirmado pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça (Recurso Especial nº 10.536 - RJ), o cerne jurídico da controvérsia está em saber se a questão, ou mais especificamente, se uma cirurgia plástica embelezadora, envolve uma obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. - A questão é, evidentemente, fundamental, porque, como ensinava ORLANDO GOMES, "o direito do credor não pode ter conteúdo diverso da obrigação do devedor". - Enfrentando-a, o então relator, com a precisão costumeira, própria dos admiráveis civilistas, enfatizou: "A primeira corresponde a uma concreta atividade do devedor, por meio da qual faz ele o possível para cumpri-la. Na segunda, todavia, o cumprimento só se verifica quando o resultado é atingido (cf. ORLANDO GOMES, Obrigações nº 12). Nas obrigações de resultado o devedor somente alforriar-se-á se atingido vier a ser o fim almejado pelas partes, independentemente dos meios utilizados. Nas obrigações de meio, liberar-se-á o devedor se demonstrada a sua diligência no emprego dos meios para que se atinja o resultado , mas sem se vincular a este. - Na hipótese, se se entender que a obrigação assumida pelos Réus era de meio, deverá, então, a Autora provar que não foram eles diligentes por ocasião da cirurgia. Se não produzir esta prova de culpa, o pedido será improcedente, pois os médicos não teriam vinculado ao resultado, mas apenas ao emprego dos meios necessários para que a operação viesse a ser coroada de êxito. - Diversa será a solução, contudo, se se concretizar como de resultado a obrigação dos Réus. Nesse caso, deverão eles, para alforriar-se do dever de indenizar (pois os danos estão aprovados, inclusive com a perda de um dos mamilos da Autora), provar que o lamentável evento se deu em virtude de caso fortuito ou de força maior (a respeito, cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, volume II, nº 132, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 19ª edição, pág. 51/2)". - TRABUCCHI, citado por ORLANDO GOMES - Obrigações, Forense, 2ª edição pág. 28, exemplifica que se um médico ajusta um pagamento no caso de cura do doente, a obrigação será de resultado, e será e meios se empregou a diligência do bom pai de família no tratamento, sendo a cura irrelevante. - AGUIAR DIAS, em seu clássico "Da Responsabilidade Civil, vol. I, Forense, pág. 33", afirma que: "No tocante à cirurgia estética, continuam-se a confundir cirurgia reparadora e cirurgia embelezadora. Se aquela pode e deve ser considerada obrigação dos meios, a segunda, como obrigação de resultado, até pelos termos em que os profissionais, alguns dos quais criminosamente distanciados da ética, se comprometem sendo generalizada no segundo grupo, ao contrário do que acontece no primeiro, as promessas do resultado procurado pelo cliente". - O insigne Des. RENATO MANESCHI, que tanto ilustrou este Tribunal em voto proferido na Apelação Cível nº 1.834/90, na 1ª Câmara Cível, afirmou: "Não podem os cirurgiões plásticos, quando se dispõem a uma intervenção cirúrgica visando o rejuvenescimento ou embelezamento do paciente, merecer o mesmo tratamento jurídico que os outros médicos. Pois se para este o resultado pode ser uma incógnita, para aqueles deve ser uma certeza, não lhes sendo, assim, porque, injusto e desumano, o agravante da deformidade, e consequentemente da dor. Dificilmente alguém, na incerteza do resultado, submeter-se-ia a esse tipo de cirurgia. No caso da chamada cirurgia estética rejuvenescedora, o paciente não é um doente em busca de melhoria ocasional; em regra, pessoa fisicamente sadia, que busca um resultado estético". - No caso em análise, constata-se que sendo a autora contribuinte do IBASM, do qual a ré é funcionária, procurou aquele órgão para submeter-se a uma dermolipectomia ou uma abdominoplastia visando a remoção de depósitos gordurosos e/ou a correção de flacidez abdominal, como indicaram as fotografias de fls.... . - Realizado o ato cirúrgico ocorreram complicações com su
Ementa
Paciente que após ato cirúrgico apresenta deformidades estéticas. Cicatriz supra-púbica com prolongamentos laterais excessivos. Resultado não satisfatório. Embora não evidenciada culpa extra-contratual da cirurgiã, é, pela natureza do contrato, devido ressarcimento. Não comprovação de excludentes que ilidiram a indenização.
