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NÃO CUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA — NÃO CUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Paciente submetida a uma cirurgia redutora de mamas e de abdômen, sofreu grave lesão estética na parte relacionada com as mamas, pelo que propôs ação indenizatória contra os médicos que realizaram o ato cirúrgico, com pedido julgado improcedente, em primeiro grau de jurisdição. - Em apelação, no entanto, foram os cirurgiões condenados pelos danos ocasionados, por tratamentos cirúrgicos reparatórios e por dano estético. - Recurso especial com fundamento em negativa de vigência do art. 1.545 do Código Civil e dissídio jurisprudencial sobre a cumulatividade da indenização por dano estético e patrimonial, que examino: O órgão julgador da apelação se ateve à prova pericial que classifica o ato cirúrgico a que se submeteu a recorrida como cirurgia estética, para daí tirar a conclusão de que se trataria de obrigação de resultado a que assumiram os cirurgiões e não de simples obrigação de meios. - Vê-se, deste modo, que não cuidou o acórdão da aplicação ou não do art. 1.545 do Código Civil, inserido no capítulo relativo à liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, dado que se trata, evidentemente, de obrigação contratual a estabelecida entre médico e cliente, mormente em situação como a descrita nos autos, em que esta procurou aquele, para contratar os seus serviços profissionais, visando a uma correção estética de seu corpo. - De resto, não foi devolvida a questão da liquidação de ato ilícito ao juízo da apelação, pelo que, não se haveria de conhecer do recurso, quanto à argüida negativa de vigência do mencionado dispositivo legal. - De dizer, contudo, que, ainda que conhecido fora o recurso, por esse fundamento, não há como dizer que tenha o acórdão a ele negado vigência. - É que o dever de indenizar não é decorrente de ato ilícito, senão de falta de cumprimento do contrato, a dizer que não estamos no campo da responsabilidade aquiliana, senão na decorrente de inadimplemento contratual, como definiu o acórdão recorrido. - A propósito, a lição do Ministro AGUIAR DIAS, cujo escritório, por sinal, patrocina os recorrentes, sobre a qualificação dada à obrigação em caso de cirurgia estética: "No tocante à cirurgia estética, continuam-se a confundir cirurgia reparadora e cirurgia embelezadora. Se aquela pode e deve ser considerada obrigação de meios, a segunda, como obrigação de resultado, até pelos termos em que os profissionais, alguns dos quais criminosamente distanciados da ética, se comprometem, sendo generalizada no segundo grupo, ao contrário do que ocorre no primeiro, a promessa do resultado procurado pelo cliente". (Da Responsabilidade Civil - Vol. 1, pág. 313 - For. 6ª Ed.). - Assim, definida, com base na prova, soberanamente examinada no juízo da apelação, como obrigação de resultado e assumida pelos recorrentes, segue-se que a questão relacionada com a culpa, por imperícia, negligência ou imprudência, cede lugar à indagação de ocorrência de força maior ou de caso fortuito, para elidir a responsabilidade indenizatória. É a obrigação cujo "cumprimento só se verifica quando o resultado é atingido", na lição de ORLANDO GOMES, citada no acórdão recorrido. - A condenação dos recorrentes abrange duas sortes de danos, uma relativa aos prejuízos patrimoniais, com despesas de tratamento e cirurgias reparadoras a que se vem submetendo a recorrida e, outra, relacionada com o dano estético comprovado. - A esse propósito, o recurso está baseado em dissídio jurisprudencial, com acórdãos do Supremo Tribunal Federal, com orientação a não admitir a cumulação de uma e outra indenizações. - Aqui, situa-se o recurso em dizer que, estando a recorrida a ser submetida a tratamento cirúrgico em clínica especializada de famoso cirurgião, a condenação pelo dano estético não se justificaria, posto que o tratamento reparatório pode ter êxito completo. - Destacou, contudo, o acórdão, que o tratamento cirúrgico a que se submete a recorrida, é de caráter reparatório, inserindo-se como obrigação de meios e assumida pela mencionada clínica especializada em reparações, o que é feito, ainda, com assento na prova pericial que diz da diferença entre a primeira cirurgia e as subseqüentes. - Ora, o dano existe, atingindo esteticamente a recorrida, que carrega o estigma, não apenas da grave deformidade, mas da incerteza da completa reparação, ainda que empregados os meios disponíveis para lhe dar melhor aparência estética, não sendo, assim, de afastar, de pronto o dever indenizatório, sob o suporte de que, patrimonialmente indenizados os dano

Ementa

Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação, tanto pelo dano material quanto pelo moral, decorrente de deformidade estética, salvo prova de força maior ou caso fortuito.