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j. 21/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 ago. 1984.

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Acórdão · 20/08/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

SE O DIREITO ABRANGE OS DEPENDENTES OU BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Um sem número de vezes esta Corte tem proclamado não caber a indenização de dano moral aos parentes e dependentes do falecido, simultaneamente com o dano material. - Tal reparação é devida, restritamente à própria pessoa ofendida, esta sim, protegida neste particular, quando sofre lesão corpórea deformante. - É o que resulta da Lei nº 2.681, de 07-12-12, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, a dizer, no art. 21, que, "no caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente". - Aí, sim, em se tratando de lesão ou deformidade, haverá, para o próprio lesado ou deformado, uma indenização conveniente, a ser arbitrada, simultaneamente com a reparação direta da lesão física. - Não é prevista - e também a jurisprudência construída em torno do assunto não prevê - indenização compósita, pelo dano infligido a dependentes da vítima fatal do acidente. Considera-se que o dano desta natureza é transitório, apagado pelo tempo, diferentemente do que acomete o próprio lesado ou deformado em relação ao qual a ferida espiritual ou moral pode remanescer por toda a vida. - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento para excluir o dano moral." Julgado em 21-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.223 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1995. Ano XXXVII. Nº 445

Ementa

Aplicação do art. 21 da Lei nº 2.681, de 07-12-1912. - Somente indenizável por dano material e moral simultantes a própria vítima, não seus dependentes ou beneficiários.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência