EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS EM ENDEREÇO DIVERSO DE SUA RESIDÊNCIA — AÇÃO PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 687
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante o § 5º do art. 687 do CPC, "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial". - Por conseguinte, a praça resulta nula, se realizada sem a intimação do devedor, a teor do art. 247, c/c o art. 687, § 5º, do CPC e art. 145, incs. IV e V, do CC (cf. RTFR 103/203, RT 485/134, 486/111, JTACSP-Lex 37/48), não se olvidando que "a intimação por edital também é meio idôneo, e obrigatório, desde que não seja possível fazê-la pessoalmente ou por via postal". Por isso, nula, igualmente, será a "praça quando, embora o devedor estivesse em lugar incerto e não sabido, deixou de ser intimado por edital" (RT 629/158). - Na hipótese, é certo, os apelantes - executados na referida ação - foram citados para a execução, em endereço diverso daquele apontado pela exeqüente - na Rua Santa Bárbara, 8, em Guarulhos -, isto é, na Rua Sérgio Rabelo, 50, da referida cidade (f.). E, para as praças, segundo constou dos editais, só ficariam inteirados de suas datas caso não fosse possível a intimação pessoal (f.) (grifei). - Contudo, examinando-se os autos da execução, constata-se que os executados não foram realmente intimados pessoalmente, para as praças, quando seria possível, até porque, além de se encontrarem como depositários do bem penhorado (f.), participaram anteriormente de outros atos processuais, inclusive de um acordo, deste até constando o endereço onde residiam, na Rua Santa Bárbara, 8, em Guarulhos (f.). Todos esses atos, portanto, demonstravam que era conhecido o endereço dos executados, isto é, não ignorado pelos exeqüentes. Ademais, nenhuma providência foi requerida ou tomada pelo Juízo, de modo a ser determinada a expedição de carta para receberem o mandado de intimação pessoal, ficando cientificados das datas das praças, ou, se não encontrados, para que fosse certificado o motivo da não intimação pessoal (f.). Assim, os editais de praça substituem, na hipótese, a exigida cientificação pessoal, resultando "nula a praça realizada sem a intimação do devedor" (cf. RTFR 103/203, RT 485/134, 486/111, JTACSP-Lex 37/48, 65/77), omissão esta que impediu eventual remissão da dívida ou a remição do bem (arts. 749, inc. II, e 787 a 900 do CPC). - Aliás, como se encontra na doutrina, "em se tratando de ato solene da expropriação judicial, todas as solenidades da arrematação devem ser cumpridas a inteiro rigor, sob pena de nulidade, embora não expressamente cominada pelo Código" (cf. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1978, v. IV, p. 467). - Em face desse quadro, procede a ação anulatória, invertendo-se os ônus da sucumbência. - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 04-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 277 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Nos termos do art. 687, § 5º, do CPC, o devedor deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial; assim, será nula a praça quando a intimação dos executados for em endereço diverso de sua residência.
Nota da redação
RT
