PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
SE O DIREITO ABRANGE OS DEPENDENTES OU BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA
- Recurso
- RE 97.678-7
- Tribunal
- STF
- Relator
- DECIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- ... Referentemente à condenação a pagar verba relativa ao dano moral, o apelo, também, merece provido, porque é da Jurisprudência desta Corte que não cabe a condenação a reparar, cumulativamente, por dano material e dano moral, em caso de responsabilidade civil, como a dos autos, em que ocorreu morte da vítima. - O art. 1.537 do Código Civil estabelece: I - No pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia." - Nesse sentido, as decisões prolatadas nos RREE ns. 84.768 e 85.127, de que Relator o eminente Ministro OSARES MUÑOZ, e nos RREE ns. 95.906 - RJ e 97.678 - RJ, de que fui Relator. - No RE 97.678-7 - RJ, esta Turma decidiu em acórdão com a seguinte ementa: "Responsabilidade civil. Acidente de trem". Morte do passageiro. Nessa hipótese, não são acumuláveis indenizações por dano patrimonial e dano moral. Precedentes do STF. Código Civil, art. 1.537, Lei nº 2.681, de 1912 art. 22. O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo, da própria pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a teor do art. 21, da Lei nº 2.681/1912. Nesta última hipótese, são acumuláveis as indenizações por dano moral e lucros cessantes. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir a indenização por dano moral, que o Acórdão concedeu à família da vítima em acidente ferroviário cumulativamente com a i ndenização por dano patrimonial." Julgado em 09-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.251 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 99.348 - RJ, STF, 2ª T, Relator: Ministro DECIO MIRANDA, ac. de 21-08-84, "in" "EMFOR", neste Número. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1985. Ano XXXVII. Nº 445
Ementa
Aplicação do art. 21 da Lei nº 2.681, de 07-12-12. - O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a teor do art. 21, da Lei nº 2.681/1912. Somente nesta última hipótese são acumuláveis as indenizações por dano moral e lucros cessantes.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
