PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
FUNDAMENTOS DE SUA RESSARCIBILIDADE
- Recurso
- Ap. 412.931-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se desconhecem as dificuldades de encontrar-se uma correspondência entre o dano moral e a reparação patrimonial. "No particular, a experiência dos países que têm longo trato com o assunto servirá certamente de auxílio para a atividade do magistrado" (CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988", São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, v. 2º/65, arts. 5º - 17). - É evidente que entre os danos morais emerge o inerente à personalidade, que integra aspectos subjetivos do patrimônio moral, v.g. o proveniente da morte causada a um ente querido, a um membro da família. É o pretium doloris. Tem caráter reparatório de um mal irremediável. - É inegável que a perda da mãe, normalmente para um filho menor impúbere, causa drama, trauma, seqüelas de ordem psicossomática, nem sempre retratadas de imediata a dor existe. Além disso exatamente por ser menor impúbere, a perda da mãe cria transtornos até de ordem psicossocial. - Como não indenizar, pois, tais traumatismos; tais danos? Será que há coisa que possa abalar mais alguém do que a perda de sua mãe, ainda quando menor impúbere, desnorteando todo o rumo de sua vida, causado por terceiro, quando a vítima ainda no pleno vigor da idade? Por que se não há de indenizar em tal circunstância?! - Argumenta-se que difícil seria alcançar o preço da dor, exatamente porque seria inestimável. Esse argumento, entretanto, é sofistico. Deixa-se de pagar um minus a pretexto de se não saber o plus. - Teria sido na década de 1950, a então novela romancista François Sagna, em seu romance Borjour Tristesse quem escrevera ser melhor chorar em um cadillac, do que num bonde?... - É evidente que, em se não podendo alcançar o plus, paga-se o minus. Dote-se o menor impúbere de tal forma que com o quantum recebido, levando-se em conta sua situação social, possa melhorar seu padrão de vida, até mesmo para eventual estudo, educação. Eis aí um parâmetro que nos permite alcançar, in casu, ainda que não ideal, uma quantia a indenizar o dano moral sofrido pelo autor. - Aliás, há julgados deste Tribunal: Ap. 412.931-4, da comarca de Suzano, 425.021-3, da comarca de São Paulo, e 404.563-6, da comarca de São José dos Campos, todos da lavra do eminente Juiz CARLOS GONÇALVES, que, admitindo expressamente a reparabilidade do dano moral, emprega na fixação de seu montante critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 27-8-62), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia ou injúria divulgadas pela imprensa, e estabelecendo o quantum da reparação entre 5 e 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País. - Levando-se em conta tal critério, como também a dor causada pela perda de um ente querido, pela morte da mãe, ter-se-ia de aplicar o limite máximo de 100 salários mínimos que coincide, mais ou menos, com o dote alcançado por esta Câmara. - Para tanto, será a ré condenada a pagar uma quantia correspondente a um salário mínimo da data da execução por mês, pelo espaço de tempo existente entre o dia do acidente até aquele em que o menor completará 21 anos, de uma só vez. Claro que, se não pago na data da execução, sobre o dote incidirá correção monetária. Ac. de 01-08-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 117. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1992. Ano XLIV. Nº 519
Ementa
Embora subsistisse dúvida acerca do cabimento da indenização por danos morais, restou superada com o advento da CF de 1988, que em seu art. 5º X, assegurou o direito ao ressarcimento. Assim, lícito ao menor impúbere pleitear a verba por perda de sua mãe em acidente ferroviário, vez que, além da dor provocada, o evento causa drama, trauma, seqüelas de ordem psicossomática podendo até mesmo desnortear todo o rumo de sua vida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
