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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FUNDAMENTOS DE SUA RESSARCIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... AGUIAR DIAS ensina que "o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada". E, depois de invocar as lições de MINOZZI, anota que não "há distinguir entre injúria material e moral porque a causa do dano é uma. A conseqüência isto é, a repercussão da injúria, é que pode revestir caráter patrimonial ou não patrimonial". Para o mestre da responsabilidade civil a distinção "ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interessado lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado", anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que - invocando MINOZZI - não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo "significado" ("Da Responsabilidade Civil", Forense; Rio, Vol. II, 8ª ed., 1987, ns. 226 e 227). - ............................ - SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Pode ser um sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada pretium doloris. É mais freqüentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade da sua inteligência, etc.... O antigo professor da Faculdade de Direito de Poitiers anota, dentre outros principais aspectos práticos do ano mo ral, aquele relativo ao agravo à reputação ("Traité de la Responsabilité Civile", II, 1939, ns. 525 e 532). - ............................ - No Brasil, já SERPA LOPES assinalava, apoiado em lição de BIAGIO BRUGI, que o dano moral há de ser ressarcido independente de qualquer repercussão sobre o patrimônio do prejudicado. Para o velho mestre, se a lei fala em dano, "deve-se entender o de qualquer espécie. O direito foi tutelado e existe para garantir e tutelar a existência, a integridade e o desenvolvimento da personalidade humana, e esta, como sujeito de direito, é considerada no complexo de sua existência física moral, intelectual, pois, de outro modo, falharia aos seus objetivos. O direito de personalidade humana, conclui BRUGI, não pode exaurir-se com os direitos patrimoniais" ("Curso de Direito Civil", FREITAS BASTOS, Rio, II, 5ª ed., 1989 pág. 378). - ............................ - Mestre PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo fixando um conceito básico: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Para o trabalhista sempre invocado não é só no campo do direito penal que "se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica". E prossegue: "A sensibilidade humana, sociopsicológica não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social; renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano não patrimonial". PONTES DE MIRANDA afirma, sem meias palavras, que o homem, com os direitos de personalidade, tem a honra como algo essencial à vida, tal como ele a entende: a ofensa à honra pode ferir, por exemplo , o direito de liberdade e o direito de velar a própria intimidade: mas a honra é o entendimento da dignidade humana, conforme o grupo social em que se vive, o sentimento de altura, dentro de cada um dos homens" ("Tratado de Direito Privado", BORSOI, T. LIII, parágrafos 5.509 e 5.510, T. 26, parágrafo 3.108). Ac. de 19-11-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.241 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1992. Ano XLIV. Nº 524

Ementa

O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. É todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.