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STF, ap. 416.767/5, CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, Rel. JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap. 416.767/5. Relator: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

MORTE DE MENOR — CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
ap. 416.767/5
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

Resumo do acórdão

- A vítima, nascida em 9-3-78 ..., tinha à época do falecimento, em 24-12-89, 11 anos e 9 meses de idade. - Inafastável que a morte de filho menor, ainda que não trabalhe, acarreta prejuízo a família de trabalhadores humildes, lavradores. Declara a Súmula 491 do STF: "É indenizável o acidente que causa morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Nesse sentido tem decidido este Tribunal (JTACSP-Lex 110/139). - A pensão, fixada em 2/3 salário mínimo está correta. Entende-se que 1/3 não seria entregue pelo menor a seus pais; constituiria previsão para os próprios gastos pessoais da vítima (JTACSP-Lex 111/105). - O 13º salário integra a remuneração; é devido (JTACSP-Lex 113/106, 2ª Câmara, Relator BRUNO NETO). - A pensão irá até quando o menor atingiria 25 anos de idade, época em que se casaria Id quod plerumque accidit e deixaria de ajudar em casa (JTACSP-Lex 113/121). - O dano moral é indenizável. Estabelece-o o art. 5º, V da CF. O evento morte ocorreu já sob a vigência da nova Carta Constitucional. - Esta Câmara vinha entendendo que, devido o dano moral, cabia o interessado trazer aos autos os contornos da dor, a justificativas, a fim de que a fixação da indenização não redunde em mero arbítrio do julgador, dando-se oportunidade a que a parte contrária se defenda (JTACSP-RT 125/244; ap. 416.767/5, 416.919/9, 416.925/7, 433.592/2, 471.259/6, rel. AMAURI IELO; ET 474.048/5-1, rel. JOSÉ ROBERTO BEDRAN). - Considerando-se, porém, as dificuldades da positivação, traços, contornos do "dano moral" bem como passo a acompanhar a orientação recente da Câmara (ap. 498.097/0, 4ª C. rel. WALTER GUILHERME; ap. 404.563/6, 6ª C. rel. CARLOS GONÇALVES; ap. 446.553/0, 2ª C. Rel. JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO; ap. 512.593/1, de PERREIRA BARRETO, rel. MORATO DE ANDRADE), consistente em partir-se da regra do art. 84 do CBT (Lei 4.117/62) que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos, por injúria, difamação e calúnia, considerando-se ainda o art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que permite o arbitramento do dano moral até 200 salários mínimos. - Consta dos autos que os autores são lavradores ..., pessoas que certamente contrariam, na adolescência e mocidade do filho (Id quod plerumque fit), com a ajuda financeira até seu casamento. - Pelo dano moral, arbitra-se em 50 salários mínimos, partindo-se da exegese analógica e parâmetros da legislação retro-citada, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos arts. 4º e 5º da LICC. - Têm razão os apelantes quando sustentam que a indenização se conta, não a partir da citação, como determinado na r. sentença, mas a partir da data do acidente e morte. Isto porque a indenização implica em restituir o lesado ao statu quo ante, vale dizer, indenizar integralmente, a partir de quando experimentaram o gravame (restitutio in integrum). - Vencedores quase integralmente os autores, impõe-se, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, impor à ré a totalidade das verbas das custas e honorários advocatícios, fixados ( §5º do art. 20 do CPC) em 20% sobre a soma das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas (RSTJ 19/348; RTJ 101/1.314). Ac. de 12-05-1993 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 1

Ementa

Considerando-se as dificuldades da positivação, traços, contornos do "dano moral", deve-se levar em conta para a sua fixação a regra do art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos, por injúria, difamação e calúnia, considerando-se ainda o art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que permite o arbitramento do dano moral até 200 salários mínimos, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nota da redação

Lex