PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
DIREITO DE AÇÃO — SE É TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES DA VÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... bem demonstrou o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Nesse sentido, aduziu ...: "O "decisum" profligado, ao conceder a indenização por danos morais, não se afastou da moderna orientação dos pretórios pátrios, pois hodiernamente é tranqüilo o entendimento, em face do princípio insculpido no inciso X, do artigo 5º, da Magna Carta, de que é cabível a ressarcibilidade do dano moral. - Em artigo publicado na Revista dos Tribunais volume 661, página 07/10, o professor MÁRIO MOACYR PORTO, preleciona que o dano moral transmite-se por direito hereditário, não pertencendo à vítima a exclusividade da sua reivindicação. - Assim se expressa o ilustre advogado potiguar: "Em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, X), não cabe mais discutir a ressarcibilidade do dano moral. Bons autores não admitem, porém, a transmissão, por direito hereditário, do dano moral ou de afeição. Assim é que WILSON MELO E SILVA, em sua excelente monografia "O dano moral e sua reparação", ensina: "Não existe, pois, o "jus hereditário" relativamente aos danos morais, tal como acontece com os danos materiais. A personalidade morre com o indivíduo, arrastando atrás de si todo o seu patrimônio. Só os bens materiais sobrevivem ao seu titular" (pág. 469). Tenho dúvida sobre a juridicidade da lição transcrita. O sofrimento, em si, é intransmissível. A dor não é "bem" que componha o patrimônio transmissível do "de cujus". Mas me parece de todo em todo transmissível, por direito hereditário, o direito de ação que a vítima, ainda viva, tinha contra o seu ofensor. Tal direito é de natureza patrimonial. LEON MAZEAUD, em magistério publicado no RECUEIL CR ITIQUE DALLOZ, 1943, pág. 46, esclarece: "O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se estendesse ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizada da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores". Doutrina e jurisprudência dos Tribunais franceses homologam a exegese acima exposta (FILIPPE LE TOURNEAU, ob. cit. nº 227, págs. 82 e 83) e no mesmo sentido a doutrina dominante entre nós (AGUIAR DIAS, ob. e v. cits., nº 251, pág. 506). Por fim, atenda-se o disposto nos arts. 1.526 e 928 do CC. Finalmente, assiste ao cônjuge, herdeiros e parentes próximos da vítima promover jure próprio, ação penal e de indenização civil contra os que tenham irrogado à memória de pessoa da família, fatos caluniosos ou injuriosos (CF, art. 5º, X; CC, art. 1.547; CP, art. 138, parágrafo 2º; CPP, art. 31). "Injuria facta cadaveri dicendum est heredi facta. Uma ação, no plano civil, para reparar um dano por ricochete". Ac. de 29-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/996 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1994. Ano XLVI. Nº 549
Ementa
O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
