PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ABALO DE CRÉDITO — INDENIZAÇÃO CABÍVEL - CRITÉRIO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- Conformou-se o Banco-réu com a parte da sentença em que se atribuiu a ele responsabilidade pelo prejuízo acarretado à autora, visto estar demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência do réu e o abalo de crédito sofrido pela demandante ... . - Todavia, no tocante ao "quantum debeatur", não se mostra acertada a fixação do prejuízo em cifra correspondente a 20 vezes o valor do título indevidamente protestado. - "Abalo de crédito", na definição de AGUIAR DIAS, vem a ser "a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, I/1). - Não prevê a lei, contudo, padrão de aferição do valor indenizatório na hipótese de ressarcimento por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito (CC, arts. 159, 1.059 e 1.547; Lei 8.078, de 11-9-1990, arts. 14 e 17). - Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento da indenização cabível, segundo seu elevado critério (CC, art. 1.553). - Se está comprovado o abalo de crédito suportado pela autora, com a conseqüente diminuição do seu faturamento ..., o montante a ser pago deve ser bem superior ao do valor do título, ainda que multiplicado por vinte, pois o abalo de crédito repercutiu intensamente no desempenho comercial da autora. "O dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. 54, parágrafo 5.536, nº 1, pág. 61). "O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. LIMONGI FRANÇA. "Reparação do Dano Moral", "in" RT 631/35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", "in" RT 662/9). - Daí porque dão parcial provimento ao apelo da autora para majorar a indenização ao total de Cr$ 17.666.600,00, correspondentes a cem vezes o valor do título, mantidas as demais verbas constantes da sentença. "Com isso se proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100). No mesmo sentido, cf. RJTJESP 134/151; RSTJ 34/285 (REsp, 8.768 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO - j. em 18-2-1992). Ac. de 18-03-1993 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MUNHOZ SOARES e ALMEIDA RIBEIRO Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol 699 - Pág. 73 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1994. Ano XLVI. Nº 552
Ementa
Não prevê a lei, padrão de aferição do valor indenizatório na hipótese de ressarcimento por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito. Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento da indenização cabível segundo seu elevado critério (art. 1.553 do CC).
Nota da redação
RT
