PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INDEVIDA COMUNICAÇÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A comunicação indevida foi confessada pela ré, que, todavia, para eximir-se de responsabilidade, alegou a ocorrência de caso fortuito, consubstanciado em duplicidade de numeração do carnet do autor no sistema de computadorização da demandada. - A defesa assim produzida não poderia mesmo merecer acolhida, pois, segundo a definição legal, o caso fortuito verifica-se no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 1.058 do Código Civil), e a duplicidade de numeração do carnet do autor não era um fato necessário e poderia ter sido evitada se a programação do computador houvesse sido feita corretamente. - A comunicação indevida resultou dessa duplicidade e como isso se deu por culpa atribuída à própria empresa demandada, deve ela responder pelos danos causados, a teor do disposto no art. 159 do Código Civil. - Queixa-se o autor de dano moral, o que é perfeitamente compreensível, porque qualquer pessoa que preze a sua dignidade ou idoneidade não pode ficar indiferente a uma imputação de ser mau pagador. - Apresenta-se insufragável o entendimento do dr. Juiz, no sentido de que o agravo foi provocado pelo próprio autor ..., quando é certo que a comunicação foi feita pela ré com base em erro na programação de seu sistema de computação, como ela mesmo reconhece. - O ressarcimento do dano, in casu, é de todo cabimento. - ............................ - A reparação a título de dano moral, no caso, estará satisfeita com o pagamento de importância equivalente a 50 salários mínimo
Ementa
Abalo de crédito decorrente de indevida comunicação ao Serviço de Proteção ao Crédito. - Defesa fundada em caso fortuito. - Não caracterizada a ocorrência de fortuito e comprovada a irregularidade da comunicação, com injusta repercussão na rede comercial, julga-se procedente pedido de indenização por dano moral.
