PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA À OAB CONTRA UM DE SEUS MEMBROS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, não vislumbro, "concessa venia", na representação feita à OAB pelo apelado, cuja qualificação nos autos, por deficiente, não revela sua profissão, escolaridade ou grau de instrução, nenhuma segunda intenção de injuriar, caluniar ou difamar o representado, resumindo-se mesmo, e apenas, numa atitude defensiva de quem se julgava inferiorizado na relação cliente/advogado, sem nenhum dolo direto de causar dano a quem quer que fosse. - Ausente o propósito de ofender, não se configura o crime. - E se não há crime, não há que se falar em responsabilidade civil dele decorrente. - A representação foi feita ao órgão da Classe dos Advogados, afeito a dar a tais ocorrência a sua exata dimensão e alcance, sem lhes permitir alardes e notoriedade prejudiciais aos seus filiados. - Uma vez arquivada, é como se nunca tivesse existido, não sendo razoável dizer que passou o representado pelo perigo de uma punição injusta, em decorrência da falibilidade do juízo humano, e que esse "perigo" teria-lhe causado aflições indenizáveis. - Preservado em sua honra e bom nome, o advogado continuou merecedor dos "mimos eloqüentes, evaidecedores e insuspeitos", dos quais dão notícia a petição inicial e deles fazem prova ..., todos eles posteriores àquela reclamação, em evidentíssima demonstração de que, do exercício regular do direito praticado pelo apelado, não sofreu ele, em relação àqueles bens morais, nenhuma perda ou lesão. - Recorde-se com CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que até mesmo o exercício do direito, regular, normal, pode ser e é, em muitos casos, gerador de um dano, mas nem por isso deixa de ser lícito o comportamento do titular. - O que caracteriza o abuso do direito é o propósito de causar um dano a outrem, e "animus nocendi" que, no caso concreto, não se vislumbra. - Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Ac. de 21-09-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 148 EMFOR 561
Ementa
Não configura ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, representação oferecida à OAB contra um de seus membros, se ausente o propósito de ofender a honra do representado, constituindo tal prática exercício regular de direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
