PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
DIFAMAÇÕES EM ENTREVISTA PUBLICADA EM JORNAL — RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTICA SEM PREJUÍZO DA AÇÃO REGRESSIVA
- Recurso
- RE 113.283-
- Tribunal
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- Em regra, em tema de responsabilidade civil, o responsável pelo dano deve responder diretamente pela reparação (cf C. Civil, arts. 159 e 1.518). Excepcionalmente, em relação a liberdade de manifestação do pensamento, outra é a solução, conforme se verifica do disposto no art. 49, parágrafo 2º, da Lei 5.250/67, "verbis": "Se a violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)". Portanto, parte passiva legítima, na espécie, é a pessoa que explora o meio de informação, que terá, nos termos do art. 50, ação regressiva contra o "autor do escrito, transmissão da notícia, ou do responsável por sua divulgação". - Logo, descabe, na espécie, ação direta contra o réu, que só responderá por suas entrevistas, tidas como difamatórias, por via de regresso. - Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão assim ementado: "Lei de Imprensa. Indenização de dano causado por injúrias e difamações através de jornal. A responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal que divulgou a matéria e não do autor desta. Só por via de regresso responde este pela ofensa irrogada em ofício seu, divulgado em órgão da imprensa. Inteligência dos artigos 49 e 50 da Lei nº 5.250, de 1967. Recurso não conhecido" (RE 113.283-RS, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, RTJ 123/781). - Do voto do Relator, que adotou o voto condutor na apelação do Desembargador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, do TJRGS, anota-se o seguinte: " A lei quis distinguir, e nitidamente distinguiu, duas situações radicalmente diversas, dispensando a cada uma delas tratamento também diferenciado. A responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal, periódico, radioemissora ou agência noticiosa, toda vez que por qualquer desses veículos tenha sido divulgada a matéria causadora do dano; será, ao revés, do autor da peça (ou, se não identificada, da empresa dona da oficina impressora) sempre que se trate de escrito estampado em publicação não periódica (livro, panfleto, volante ou quaisquer impressos avulsos). Se alguma dúvida os textos analisados deixarem lugar, o art. 50 da mesma Lei nº 5.250/67 haveria de afastá-la. Fica exarado nesse artigo, com clareza solar, que o autor do escrito ou dito, se a divulgação foi feita por jornal, rádio ou agência, só responderá em face desta, por via de regresso e não diretamente ao ofendido. Certamente, poder-se-ia supor que também no caso de co-responsabilidade civil, solidária ou eletiva, do autor do escrito e do jornal o art. 50 igualmente estaria justificado, porque também nessa perspectiva seria possível o pressuposto nele implícito. Mas, ser assim, não compreenderia que os parágrafos 2º e 3º citados separassem tão claramente as hipóteses neles contempladas, nem que se omitisse por inteiro a lei quanto ao critério de definição da responsabilidade conjunta - se solidária, parcelada ou cumulativa. Também não se compreenderia o motivo pelo qual os arts. 51 e 52 estabelecem limites diversos para a responsabilidade do jornalista e da empresa jornalística" (p. 783). Ac. de 05-10-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.528 EMFOR 557
Ementa
... A responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal, pelo que cabe ao ofendido acionar não ao autor da entrevista, mas àquela, que, por seu turno, por via de regresso, a este chamará para comparecer em juízo.
Nota da redação
RTJ
