PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
REPARAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE SEQÜELAS SOMÁTICAS
- Recurso
- REsp 30.800/1-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal atual contempla-o como direito autônomo ao lado do dano material (art. 5º, V). - Ecoa a orientação do E. STJ na Súmula 37 (*): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". - Nesse sentido decidiu a E. 4ª T. no REsp. 30.800/1-RJ (RJSTJ 47/245), Rel. Min. ATHOS CARNEIRO. - Logo, cabível a indenização por dano moral. - Por fim, quanto ao terceiro fundamento jurisprudencial, há que se divergir. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V), condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. "Damnum emergens et lucrum cessans". - É verdade que forte corrente doutrinária afirma que a indenização do dano moral é admissível desde que apresente reflexos patrimoniais (RJTJESP-Lex 129/168, 1ª C., Rel. Des. ROQUE KOMATSU: que colaciona doutrina; TEREZA ANCONA LOPES MAGALHÃES, "O Dano Estético, Responsabilidade Civil", p. 14, n. 2.5). O Des. YUSSEF S. CAHALI afirma que é indenizável o dano moral ("Dano e Indenização", n. 8, p. 37). - Diante da incisividade e clareza do texto constitucional, parece que está superada a posição de acórdãos anteriores, no sentido de que, em tema de morte de filho menor, o dano indenizável seria aquele acarretado pela diminuição no patrimônio de alguém. Consistente na perda sofrida ("damnum emergens") e a privação de recebimento de ajuda ("lucrum cessans") (RTJ 85/565, Rel. Min. MOREIRA ALVES). - A interpretação mais condizente seria a de que o dano moral e o dano material, oriundos do mesmo fato ilícito, são indenizáveis cumulativamente. (Súmula 37 do E. STJ). Nesse sentido o já ci tado aresto do E. STJ, REsp. 30.800/1-RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO. "Jurisprudência do STJ-Lex" 47/245, na linha de seguidos julgamentos: REsp. 1.999, "Jurisprudência do STJ" 10/449; REsp. 20.535, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR: "Jurisprudência do STJ" 12/167. - Vale a reflexão do primeiro ACÓRDÃO: Ou o dano moral deve ser reparado ou não deve. Se deve, independe da coexistência com a do dano material; se não deve - exegese que parece ser "contra legem" - jamais deve ser reparado. O que não é possível é, ante a clareza na regra constitucional, encontrar-se vínculo de subordinação, inexistente na lei, entre um e outro. "Ubi lex voluit, dixit: ubi poluit, tacuit". - Ante o exposto, rejeitam-se os embargos infringentes. Ac. de 23-06-1994 VENCIDO O JUÍZ FERRAZ NOGUEIRA Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 170 (*) "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." ("EMFOR", Nº 525, st. DANO MORAL E MATERIAL). EMFOR 567
Ementa
Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.
Nota da redação
Lex
