EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MATÉRIA PAGA - AUTOR DO ESCRITO - SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

PUBLICAÇÃO EM JORNAL — MATÉRIA PAGA - AUTOR DO ESCRITO - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Apelado publicou no jornal "O Fluminense", de 22.08.86, matéria paga altamente injuriosa, capaz de criar danos à Autora, que é firma distribuidora de veículos. Não logrando comprovar o fato que veiculou na imprensa e de sua exclusiva responsabilidade, fica obrigado a reparar o dano moral. - O processo estava saneado, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, não houve colheita de provas, estando a causa madura para ser julgada, surpreendentemente, retorna o JUIZ à análise da legitimidade de parte, sem razão, para extinguir o processo, ferindo, "data venia" , o princípio da eventualidade dos atos processuais e o decidido no saneador precluso. - A sentença decidiu não ser o Réu responsável pela reparação do dano moral. A decisão, todavia, precisa ser alterada. - A Lei nº 5.250, de 09.02.1967, dispõe em seu art. 49, assim: " Art. 49 - Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - danos morais e materiais nos casos previstos no art. 16, II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria. Parágrafo 3º - se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano: a - o autor do escrito se nele indicado. - Assim, a matéria havida como ofensiva e veiculada pelo Réu, na imprensa, como matéria paga, é de sua exclusiva responsabilidade, dele não res valando para alcançar o jornal, como supôs a decisão apelada ao invocar a norma contida no art. 51, da citada Lei nº 5.250, de 02.09.67. - Nestas condições, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 26-09-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.616 EMFOR 56

Ementa

Responde pela reparação do dano o Autor do escrito ofensivo da honra, reputação e bom-nome do ofendido, incidindo a disposição do art. 49, inciso I, parágrafo 3º, letra "a", da Lei nº 5.250, de 02.09.67, que delimita a responsabilidade pela publicação. - O autor da ofensa não pode eximir-se da responsabilidade pessoal, que dele não resvala para alcançar o jornal, pelo detalhe de tratar-se de matéria paga e assinada.