PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
AÇÃO DE EX-EMPREGADO CONTRA EX-EMPREGADOR — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Do parecer da lavra da Dra. YEDDA DE LOURDES PEREIRA, extraio: "Razão assiste à Junta de Conciliação. Em tal situação, a competência se define pela natureza da causa de pedir e do pedido, como reiteradamente vem afirmando este E. Superior Tribunal de Justiça (CComp. 807-MG e 688-SP). "In casu", verifica-se que a lide objetiva matéria não sujeita à CLT, ainda que remotamente vinculada à relação empregatícia havida entre as partes. O E. Min. WALDEMAR ZVEITER, ao proferir voto no julgamento do CC 3184-8/SP, de matéria análoga, o fez no sentido de confirmar a competência do Juízo de Direito. A decisão dada ao dito conflito ficou ementada nos seguintes termos: "Processual civil. Conflito de competência. Fixação pela natureza da "causa pretendi" e do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a "causa pretendi" e o pedido demarcaram a natureza da tutela jurisdicional definindo-lhe a competência. Conflito conhecido para declarar-se competente o juízo suscitado". - Mais recentemente, no CC 3931-8/SP, também relatado pelo Min. WALDEMAR ZVEITER, foi decidido: "Processual civil. Conflito de competência. Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. I - Pedido indenizatório, por danos materiais e morais, resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância de relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa c ausa. Matéria que não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho. II - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "causa pretendi" e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado". - Na espécie, como bem observado no parecer que venho de transcrever, o pedido e a causa de pedir, parâmetros que determinam a natureza jurídica da matéria controvertida, pela qual será definida a competência "ratione materiae", têm caráter totalmente apartado da relação de emprego, argumentando-se com a existência de danos morais e materiais advindos da atuação ilícita do réu, não havendo que cogitar-se de competência da Justiça do Trabalho para a causa. Ac. de 22-02-1995 Rev. de Dir. do Trabalho - Junho de 1995 - Nº 90 - Pág. 46 EMFOR 568
Ementa
A competência "ratione materiae" decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. - A ação de indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por ex-empregados contra ex-empregador, conquanto tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil.
