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TJDF, INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO, Rel. NIVIO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Relator: NIVIO GONÇALVES.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO — INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TJDF
Relator
NIVIO GONÇALVES

Resumo do acórdão

: - Com a devida vênia do entendimento esposado pelo julgador monocrático, com o mesmo não comungo. - Trata-se de ação de indenização por danos morais, supostamente causados pelo depósito antecipado de cheque pré-datado emitido pelas apelantes, em pagamento à apelada. - Entendo que a ocorrência do dano moral sobejou demonstrada, eis que induvidoso que através do ato de inscreverem-se os nomes da autora, C B V C C, e de sua filha no Cadastro Emitentes de Cheques Sem Fundos passaram as mesmas a ser consideradas pessoas não idôneas, ficando conseqüentemente, abaladas sua moral e honra. - Também induvidoso é o fato de que tal abalo provoca o constrangimento e a dor por aquelas que têm em seu nome o patrimônio mais precioso. - É certo que a figura do cheque pré-datado não está prevista na legislação pátria. Contudo, tal emissão foi resultado de um acordo de vontades entre as partes, em que uma obrigava-se a emitir cheques em pagamento, com inclusão de juros no preço, enquanto a outra a descontá-lo somente na data ali oposta e acordada. - A empresa apelada confirma tal acerto e confessa sua culpa na declaração de ..., "verbis": "V M C C, portadora de .................., efetuou em nossa loja do Park Shopping, no dia 07.11.1992, a compra de uma mercadoria no valor de Cr$ 1.300.000,00 (Hum mil e trezentos mil cruzeiros), a qual cobramos taxa de 11 (onze) dias, a fim de que o cheque de n. 0094 somente desse entrada na Caixa Econômica Federal no dia 20.11.1992, conforme garantia sistematizada pela loja. Acidentalmente o referido cheque foi depositado no dia 09.11.1992, causando à cliente prejuízos, os quais nos responsabilizamos integralmente. Cientes da situação intransigente, nos dispomos a saldar os encargos relativos a esta, bem como assumimos como nossa a falha, a quem foi vítima a cliente supracitada". - Como razões de decidir, sustentou, o Juízo monocrático, que para que ocorra o dano moral impõe-se que o agente tenha se havido com dolo ou culpa, isto é, "que tenha sido causado propositadamente, com o ânimo de prejudicar, ou por negligência ou imprudência, e não por motivo de força maior ou simples caso fortuito". - Embora correta a premissa, efetivamente falha é a conclusão, pois que no entender de S.Exa. o caso não retrata a concorrência de negligência, mas de caso fortuito, ao argumento de que a própria apelada, ao assumir a culpa pelo evento, salientou que tal se deu acidentalmente. - A culpa está por demais demonstrada, eis que a apelada foi negligente ao permitir o depósito antecipado do cheque dado em pagamento pela primeira apelante. - Embora a figura do cheque pré-datado ainda não esteja prevista na legislação em vigor, indiscutível é a sua prática rotineira e comum no meio comercial, sendo objeto, inclusive, de consideração quando da elaboração dos pacotes e planos econômicos. - Na aplicação do direito, em especial no que se refere às atividades comerciais, não se pode deixar de considerar os usos e costumes que lhe são comuns. - Como antes afirmei, tenho que a apelada agiu com negligência ao depositar o cheque antes do prazo acertado, dando causa ao ato de negativação dos nomes das apelantes. Contudo, há de se ter em conta que o acordo que se entabulou não envolveu a pessoa da filha da primeira autora, somente tendo a mesma o seu nome negativado pelo fato de possuir conta conjunta com a sua genitora, além do fato de ser a mesma menor e estudante, o que torna diferenciado o abalo moral que sofrera, concretizado na situação vexatór ia, em relação à primeira apelante. - Outrossim, o dano material já ressarcido não se confunde com o dano moral. Confira-se pelo julgado seguinte: "Indenização. Responsabilidade civil. Estabelecimento de crédito. Cheque devolvido sem justa causa. Nome de correntista enviado ao Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Fundos. Dano moral independente do dano material. Ocorrência Artigo 5º da Constituição Federal. Recurso provido para esse fim. O dano moral independe do dano material, caracterizando-se pelos seus próprios elementos" (TJDF, 3ª Turma Cível, APC 30.393/93, Rel. Des. NIVIO GONÇALVES, publ. DJ 13.10.1992, p. 43.340). - Mas, em que pese reconheça a responsabilidade de indenizar o dano moral sofrido pelas autoras, tenho que o "quantum" pelas mesmas pretendido se mostra exorbitante, seja porque não se tenha demonstrado a extensão desses danos no seu meio social, seja porque a segunda apelante sequer possuía capacidade para participar de negócio, e conseqüentemente sofrer danos em

Ementa

Age com negligência, quem deposita cheque pré-datado, antes do prazo acertado, e, assim, dá causa a ato de negativação dos nomes dos emitentes sacados com sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, devendo por isto, indenização pelos danos morais causados.