PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INSTAURAÇÃO — DANO NÃO COMPROVADO - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os réus, tomando conhecimento desta ação, entenderam que o autor havia praticado o crime tipificado no art. 146 do CP e requereram a instauração de um inquérito policial. - O autor, ato contínuo, ajuizou uma queixa-crime, tendo sido arquivada após a retratação formulada pelos réus, aceita por ele. O inquérito policial, por seu turno, igualmente foi arquivado. - O autor insiste na reparação do dano moral experimentado, anotando ter sido atingido em sua dignidade, invocando, para tanto, o art. 1.547, par.ún., do CC. - A douta Juíza negou a pretensão por triplo fundamento: sustentou que a aceitação da retratação implicava na concordância do autor quanto à inexistência de ofensa a sua honra; sustentou, ainda, que os réus desta ação haviam agido, quando do pedido de instauração do inquérito policial, no exercício regular de um direito e, por fim, sustentou não ter havido prova do dano. - O exercício regular de um direito nem sempre legitima uma ação, podendo ensejar, quando ultrapassados certos limites, reparação por dano experimentado por terceiro. Por outro lado, é verdade que, como regra, a retratação da calúnia isenta o ofensor de pena. E não é menos verdade que a retratação é unilateral e não depende da aceitação da vítima. - O autor busca reparação por dano subjetivo à honra, frente à instauração de um inquérito penal para apuração de crime de extorsão. - Muito embora esse inquérito tenha sido arquivado e, em tese, a comunicação inconseqüente de um delito pos sa trazer reflexos graves à honra de um cidadão, na hipótese dos autos existem duas circunstâncias que impedem, como reconhecido na sentença, a concessão da reparação almejada. - Em primeiro lugar, embora não se exija da vítima de crime de calúnia, quando ajuizada queixa-crime-anuência à retratação operada, o fato concreto é que, por circunstâncias próprias, no caso em exame, o autor desta ação, por seu patrono, que contava com poderes para tanto (f.), compareceu naqueles autos e concordou com a retratação. - Essa concordância, na espécie, deve gerar efeitos penais e civis, na medida em que o autor, ali figurando como vítima de calúnia, acabou por expressar seu perdão aos ofensores. - Não precisava fazê-lo, mas o fez, e o procedimento gera reflexos na ordem jurídica e não autoriza, data venia, a reparação perseguida. - Mas há um outro aspecto a ser considerado. - O dano moral, para merecer reparação, há de ser comprovado. - Salvo no caso de perda de ente próximo, por ato ilícito de terceiro, onde há verdadeira presunção da dor interna, o mais há de ser comprovado. - Não basta o autor vir a juízo reclamar por uma indenização por dano moral, sem comprovar, ainda que por indícios, o alegado dano. - Era preciso evidências de que a instauração do inquérito refletiu na vida pessoal ou íntima do autor, trazendo-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações familiares, seja em face de suas relações profissionais e sociais. E essa prova não está nos autos, nem houve protesto contra sua não produção. - Daí porque, pelas razões expostas, e destacando o brilho do trabalho do patrono do autor, meu voto nega provimento ao recurso. Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 273 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O dano moral, fundado na instauração de inquérito policial, para ser indenizado deve ser comprovado, isto é, deve haver evidências de que a instauração do inquérito, posteriormente arquivado, refletiu na vida pessoal ou íntima do autor, trazendo-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações familiares, seja em face de suas relações profissionais e sociais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
