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FREGUÊS QUE POR SUSPEITA DE FURTO TEVE SUA CASA REVISTADA POR PREPOSTO DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL — FREGUÊS QUE POR SUSPEITA DE FURTO TEVE SUA CASA REVISTADA POR PREPOSTO DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A pretensão recursal objetiva desconstituir sentença condenatória em ação de reparação de dano moral, à qual foi conferida procedência parcial, sob o argumento de acusação de furto, pelo apelado, de mercadorias do estabelecimento comercial do apelante, por ter o empregado deste se recusado a receber cheque de terceiros como forma de pagamento de compras ali efetivadas, tendo os prepostos do apelante se dirigido à residência do apelado na tentativa de reaver as compras, acompanhados de um policial militar, ali sendo procedida uma revista. - No que se relaciona à responsabilidade do apelante, impositivo estabelecer o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, quanto à investida dos empregados da apelante na casa do apelado, com o propósito de reaver as mercadorias que teriam sido subtraídas do supermercado, impondo-lhe situação vexatória perante os vizinhos, freqüentadores de um bar e usuários de um ponto de ônibus, localizados em frente à residência deste. - Da prova oral colhida na instrução, como bem ressaltou o MM. Juiz sentenciante, resulta que, embora os funcionários da apelante não tenham imputado a acusação do suposto furto contra o apelado, entretanto, ocorreram insinuações neste sentido, presenciadas por várias pessoas, sendo que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que tomaram conhecimento do motivo da investida dos empregados do apelante (fazendo-se acompanhar de um policial militar) na residência do autor-apelado. - Por tudo isso adoto, nesta parte, como razão de decidir, aquela expendida pelo ilustrado Juiz sentenciante. - Da mesma forma, no que se refere ao quantum indenizatório, a título de reparação pelos danos morais, iniludível que esta não comporta os mesmos métodos matemáticos de liquidação do dano material, uma vez que a dor é subjetiva, não é mensurável, e não tem preço "não existindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, pesará a prova de realidade, o prejuízo, a repercussão econômica, a dor, o grau de dolo ou culpa do agressor e as circunstâncias e/ou elementos outros do caso em concreto" (in Compêndio de responsabilidade civil, IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI, Ed. Universitária de Direito, p. 262). - No caso em exame, o autor, ora apelado, pleiteou, na inicial, a fixação do dano moral em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tendo o Magistrado sentenciante adotado o critério legal, segundo sua convicção, para efeito do arbitramento do dano moral com suporte na liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos com a aplicação, ao caso, das disposições constantes do art. 1.547, do CC, conforme argumentação ínsita no decisum que incorporo ao meu voto: "Demonstrada a responsabilidade civil da requerida, e conseqüente obrigação de indenizar, resta examinar o conteúdo indenizatório. - Neste mister, passo a perquirir a pretensão do autor de estabelecer o respectivo montante da condenação. - Pois bem, a título de indenização por danos morais, o autor pleiteia a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação. - Examinando a Lei Substantiva Civil, no que pertine à liquidação das obrigações resultantes por atos ilícitos, vislumbra-se no art. 1.547 que: Art. 1547 - A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.555). - Assim, conforme enfatiza CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, `na injúria ou calúnia, como ofensa à integridade moral do ofendido, estima-se a indenização, levando em conta o dano que representa. Num primeiro plano, o dano puramente material. Sob aspecto moral, o Código manda aplicar o dobro da multa no grau máximo da pena criminal' (in Responsabilidade civil, 6ª ed., Forense, p. 324). - A esse respeito, a E. Câm. Cív. do TJAC se posicionou: `Comprovada a culpa, o caminho é a reparação dos danos morais causados, compensando a sensação de dor da vítima, com indenização justa arbitrada com base em dispositivos das Leis Substantivas Civil e Penal' (Ac. 507, ApCiv,. rel. Des. ANANIAS GADELHA FILHO). - Seguindo esta linha, e considerando que o valor estimado pelo autor está destituído de qualquer parâmetro legal, arbitro o montante indenizatório no dobro da multa no grau máximo da pena criminal, o qual totalizo em 720 (setecentos e vinte) di

Ementa

Configura-se o dano moral diante do constrangimento sofrido por consumidor, freguês de estabelecimento comercial que, por suspeita de furto, teve sua residência revistada por preposto do réu, acompanhado de policial militar, na presença de vizinhos, freqüentadores de um bar e usuários de um ponto de ônibus, situados em frente à casa do ofendido.