PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A hipótese nela tratada, porém, é a de dano moral em favor da própria vítima, tanto que diz respeito o dispositivo apenas ao caso de lesão corpórea ou deformante. Visou esse artigo, sem dúvida, a reparar também o "pretium dolores" da vítima, a carregar consigo, pelo resto de sua vida, as consequências maléficas da lesão sofrida. Essa circunstância já afastaria a analogia com a situação do beneficiário, no caso de morte, hipótese em que a dor dos que ficam se esmaece com o tempo. Ademais, as próprias razões, que moveram o legislador a adotar o princípio do art. 1.537 do C. Civil, em casos mais graves do que de morte decorrente de acidente, estão a afastar qualquer tentativa de aplicação analógica de preceito que visa a atender a outras circunstâncias. E tanto é isso verdade que, em hipótese de morte, a própria Lei nº 2.681, no art. 22, se adstringe a danos patrimoniais. - ............................ - ... Observou o ilustre Min. ANTONIO NEDER: "Estou em que o dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da pessoa ofendida, isto é, no caso de lesão corpórea deformante sofrida pela pessoa ofendida, como decorre do art. 21 da Lei nº 2.681, de 7-12-1912, que dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas ferroviárias". - Noutro passo de seu pronunciamento, afirmou: "Parece contraditório que se admita indenizar-se o dano moral no caso de lesão deformante e não se permita solução idêntica para o caso de homicídio. - Todavia, não há contradição no caso. - É que o dano moral sofrido pelos familiares ou parentes da pessoa vitimada tem duração limitada. - As pessoas que conviviam com a vítima (pais, irmãos, etc.), sofre m a dor produzida por seu falecimento, não porém uma dor constante, permanente, visto que ela desaparece ao fim de alguns meses, ao passo que a pessoa que sofreu lesão deformante, como seja amputar as pernas, ou os braços, ou que perdeu a visão, essa pessoa, é claro, sofreu permanentemente as consequências de tais lesões deformantes. - Estas devem ser indenizadas quanto ao dano material e também quanto ao dano moral, porque os dois prejuízos coexistem e perduram, ao passo que a outra nem sempre se configura (pois há os que ao fim de alguns meses ela desaparece)". - Recurso Conhecido e Provido. Ac. de 10-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Abril de 1988 - Pág 299. EMFOR 489
Ementa
Cuidando-se de postulação da própria vítima de acidente de estrada de ferro, tem a jurisprudência admitido a cumulação com lucros cessantes da indenização por dano moral. (Trecho do acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
