PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CUMULAÇÃO COM O DANO PATRIMONIAL — DISTINÇÃO
- Recurso
- RE 85.127
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, cumpre distinguir, em matéria de indenização por dano moral, quando ela é pleiteada pelos dependentes ou parentes da vítima, ou, por esta, se sobrevivente do ato ilícito indenizável. - No primeiro caso, assente é o entendimento, segundo o qual não se acumulam a indenização por dano moral. Assim, nos Recursos Extraordinários ns. 84.768, a 10-4-1979, e 85.127, a 3-4-1979, de ambos Relator, na Primeira Turma, o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, restou afirmada essa orientação. Consta da ementa do último julgado referido: "Morte de menor que caiu do trem onde viajava. Na indenização concedida aos pais, pelo prejuízo presumível decorrente da morte de filho menor, está incluído o ressarcimento do dano moral resultante do mesmo fato". - Em seu douto voto, no RE nº 85.127, o ilustre Min. SOARES MUÑOZ sinalou: "No que concerne à indenização por dano moral, embora exista a divergência jurisprudencial indicada, a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal foi muito bem exposta em voto do eminente Min. BILAC PINTO, adotado por esta Turma, no RE 83.873, relatado pelo eminente Ministro ELOY DA ROCHA: "A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da indenização pela morte de filhos menores, em decorrência do ato ilícito, inspirou-se no princípio de reparação do dano moral (RE 50.940, in RTJ 39/3; RE 59.111, in RTJ 41/844; RE 65.281, in RTJ 42/279; RE 64.771, in RTJ 56/783). É, pode-se dizer, uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita o pleno reconhecimento do instituto. - O que não é, entretanto possível é que se acrescente a reparação, que, por meios indiretos, compensa aquele dano, nova verba, a título de reparação do dano moral" (RTJ 82/546 a 549)". - À sua vez no RE nº 84.748 - RJ, o mesmo eminente Ministro SOARES MUÑOZ anotou (RTJ 94/654): "No tocante à reparação do dano moral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está unificada no sentido de que não comprovado, como o caso, que o filho falecido percebesse salário e contribuísse para o sustento da mãe, na indenização, a ela concedida, está compreendido o direito potencial a alimentos, com o que já se está a ressarcir o próprio dano moral (RE 83.168)". - Recurso conhecido e provido. Ac. de 10-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Abril de 1988 - Pág. 299. N.da R.: Ver acórdãos em sentido contrário nos mesmos título e subtítulo. EMFOR 489
Ementa
Não são acumuláveis indenizações por dano patrimonial e dano moral.
Nota da redação
RTJ
