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STF, RE 59.111, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 59.111. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FUNDAMENTOS DE SUA RESSARCIBILIDADE

Recurso
RE 59.111
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- Embora a hesitação ainda existente, a reparabilidade do dano moral há de ser atendida. Na hipótese em tela, a obrigação de indenizar decorre dos mandamentos inscritos nos arts. 1.547 e 1.056 do Código Civil, e art. 107 da Constituição Federal. - Por sua vez, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Consoante se vê dos arts. 1.547, parágrafo único, 1.548, 1.549 e 1.550 do Código Civil, não passou despercebido ao legislador brasileiro de 1916, a ressarcibilidade do dano moral. Aliás, na regra do art. 159, onde se define o ato ilícito e se estabelece a obrigação de reparar, inexiste distinção entre o dano material e o dano moral. Destarte todo dano é irreparável". "O ressarcimento não assenta, é lógico, no pagamento da dor moral, porém na violação do direito pelo ofensor e na reparação compensatória ao ofendido, sem caráter puramente econômico, sim como meio de proporcionar outras sensações suscetíveis de amenizar a sensação da dor sofrida. Já que se torna inviável uma exata reparação, impõe-se uma compensação, através da via indireta do dinheiro, com o meio de propiciar sensações de contentamento". "Os julgados têm concorrido para a prevalência da tese da ressarcibilidade do dano moral. Do eminente Ministro OROSIMBO NONATO há notável acórdão de 3-11-42, publicado na Rev. For., v. 94/477". - STF/RE nº 59.111 - Ceará 1ª Turma, Rel. Min. DJACI FALCÃO. - Acórdão unânime de 15-5-1967. - In "Jurisprudência STF/Responsabilidade Civil/Indenização/1.977/JARDEL NORONHA/Vol. II, páginas 544-547 (Registrado no STF, para os fins do art. 95 do Regimento Interno)". Ac. de 18-05-1982 VENCIDO EM PARTE O MINISTRO OTTO ROCHA Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nº 150 - Out./87 - Pág. 49. EMFOR 489

Ementa

"Consoante se vê dos arts. 1.547, parágrafo único, 1.548 e 1.550 do Código Civil, não passou despercebido ao legislador brasileiro de 1.916, a ressarcibilidade do dano moral. Aliás, na regra do art. 159, onde se define o ato ilícito e se estabelece a obrigação de reparar, inexiste distinção entre o dano material e o dano moral. Destarte, todo dano é reparável". (Trecho do Acórdão).