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STJ, REsp 51.158-8-, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 51.158-8-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

HIPÓTESE DE EXECUÇÃO CONTRA HOMÔNIMO AO INVÉS DO VERDADEIRO DEVEDOR — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 51.158-8-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Segundo alega a empresa de banco, não deu causa ao dano reclamado, apesar de ser incontroverso que dirigiu sua execução contra homônimo, em lugar do verdadeiro obrigado, pois se fiou em documentos fornecidos por órgãos integrantes da Administração (Cia. Riograndense de Telecomunicações e Departamento de Informática Policial). - Ora, é a empresa de banco parte passiva legítima, na demanda de reparação de danos, por única e singular razão: como dispõe o art. 612 do CPC, a execução se realiza segundo seu exclusivo interesse. É o credor, portanto, que provoca a atividade executiva e a atuação dos órgãos jurisdicionais. Não houve, no caso, qualquer desvio da prestação jurisdicional. Aconteceu de o credor não ter investigado convenientemente contra quem dirigiu sua pretensão executiva. Então, todos os elementos de incidência, contemplados no art. 159 do CC, se acham presentes, inclusive a imputabilidade do erro à apelante, haja vista a regra do art. 612. - O fato de que, eventualmente, pode se configurar falha no serviço, quanto àquelas informações, gerando idêntico dever de indenizar da Administração (art. 37, § 6º), não exime a apelante da sua responsabilidade, que é inconteste, nem a regra do art. 1.518 do CC deve ser considerada na oportunidade da avaliação do dano. É certo que o credor pode exigir toda a obrigação de qualquer devedor solidário (art. 904 do CC) e, ao caso, aduz CARVALHO SANTOS (Código Civil brasileiro interpretado, v. 20, p. 205, 10ª ed., Rio de Janeiro, 1982), se aplicam todas as regras que dizem respeito à solidariedade. - Ao contrário do que alega a apelante, a vítima não concorreu com a extensão do dano ("concorrência" de culpas). Citado, s e opôs contra a pretensão executiva através do meio hábil. Não há, aí, qualquer participação, mas reação adequada. - Quanto à fixação do dano moral, a doutrina afirma que os atentados à personalidade, o chamado dano moral "puro", não carecem de prova diversa do ato ilícito, pois se passa no interior da pessoa (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais, n. 32, p. 202, São Paulo, 1993). É o caso dos autos, acrescentando que o apelado fez prova hábil de seu transtorno e dos reflexos do ilícito em sua mulher. Exigir outra espécie de prova significaria abandonar o terreno do dano extrapatrimonial e adentrar no terreno do dano patrimonial. - Daí, o acerto invulgar do acórdão da 4ª T. do STJ, no REsp 51.158-8-ES, 27.03.1995, rel. o eminente Min. RUY ROSADO, em hipótese, "mutatis mutandis", aplicável ao caso: "Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. O banco que promove a indevida inscrição no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte". - Dou, portanto, como provado o fato constitutivo do pedido (art. 333, I, do CPC). - Quanto à fixação do valor do dano moral, portanto, a falta de prova de outra espécie de dano nenhuma influência exerce, no caso, pelas razões antes expostas. - Neste tema tão controvertido, urge que o legislador fixe diretrizes legais para o arbitramento. Enquanto a fixação do valor é entregue à finesse judicial, estou em que ela deve servir a duplo objetivo: reparar a ofensa e punir o ofensor (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade civil, n. 49, p. 67, Rio de Janeiro, 1989 ). É a doutrina do "exemplary damages", já adotada em inúmeros julgados deste Tribunal, a exemplo de acórdão da C. 1ª Câmara Cível, por mim relatado (RJTJRS 158/324), e com novas adesões doutrinárias (v.g., CARLOS ALBERTO BITTAR, op.cit., n. 36, p. 219-220). - No caso, o valor fixado pela r. sentença atende àquele duplo objetivo e considera a gravidade da ofensa e a necessidade de induzir a empresa de banco a maiores cuidados quando executa. - Ante o exposto, nego provimento à apelação. Ac. de 21-11-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 402 EMFOR 592

Ementa

O banco credor é responsável pelo dano moral provocado contra homônimo, executado em lugar do verdadeiro obrigado, pois a execução se realiza no seu interesse, devendo o valor da indenização atender ao "exemplary damages".

Nota da redação

Revista dos Tribunais