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QUANDO NÃO É NECESSÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

PROVA DO PREJUÍZO — QUANDO NÃO É NECESSÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente era uma das passageiras do ônibus da recorrida causador de um acidente de trânsito por imprudência de imperícia do seu motorista e que trafegava sem segurança, com lonas dos pneus soltas e descoladas, tendo sofrido lesões corporais que a deixaram temporariamente incapacitada para o trabalho e com seqüelas na sua coluna vertebral, reduzindo sua capacidade laborativa. - Por isso promoveu uma ação de reparação de danos requerendo: a) quanto aos patrimoniais: a.1.) o reembolso das despesas com o tratamento médico-cirúrgico realizado; a.2.) o pagamento de todas as despesas com prováveis intervenções cirúrgicas a que tiver de se submeter; a.3.) os lucros cessantes que deixou de auferir durante todo o período de convalescença, calculado com base nos ganhos que percebia de pró-labore e nos prejuízos que sofreu a sua microempresa que, com o seu afastamento, ficou entregue a terceiros; a.4.) uma pensão vitalícia, garantida pela constituição de um capital representado por títulos da dívida pública. b) quanto aos danos morais, porque sofreu "tristeza, dor, constrangimento à personalidade e liberdade de locomoção, suscetíveis de serem indenizadas, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesões corpóreas deformantes, que resultaram do acidente". - A ação foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, do que apelaram as partes. - No que interessa, o v. aresto hostilizado assim consignou quanto aos lucros cessantes: "Pediu a autora, como reparação do dano patrimonial, além do reembolso das despesas médico-cirúrgicas, lucros cessantes pelo período compreendido entre o acidente e o fim da convalescença, em que ela, microempresária, se viu afastada do trabalho, advindo-lhe prejuízos." - ................................................................................................. "Qualificando-se como empresária, comprovou a autora tal qualidade. O que não provou, e que se fazia necessário, foi que deixou de obter ganhos no período de convalescença. Pela própria natureza da sociedade de que faz parte, e pela ausência de prova em contrário, conclui-se que a empresa não deixou de produzir rendimentos, dos quais a sócia, autora desta ação, participou, na proporção das quotas que lhe competem na participação do capital social. - Não há pois que se conceder indenização a título de lucros cessantes, se deles a autora não fez prova". - No atinente ao dano moral: "Quanto à indenização por dano moral, há que permanecer a decisão monocrática. Mesmo que me filiasse à moderna corrente doutrinária que reconhece plena autonomia da indenização por dano moral, não teria, no presente caso, como conceder a indenização, posto que o dano moral não se configurou. - A perda relativa da flexibilidade de movimentos dorsais da ré não lhe causa, pelo "modus vivendi" que possui, qualquer dano de ordem moral. Por tal não se vê impedida ou restringida em exercer as atividades que exercia antes do acidente. Ademais, não aponta a autora em que, especificamente, atribui a ofensa moral que lhe teria causado o acidente. O que se demonstrou, com precisão, pelo laudo médico, foi a perda em 30% da capacidade laborativa, e por tal perda concedeu a MMa. Juíza indenização em forma de pensão vitalícia, ficando assim plenamente restaurada qualquer lesão ao direito decorrente do acidente. - Entendo que, antes de se procurar, através da indenização por dano moral, quantifica r e atribuir preço à dor sofrida - o que nos poderia levar a criar, como no Direito francês, uma tabela de preços para perdas de caráter subjetivo -, deve-se conceder tal indenização com o objetivo de atender por inteiro a pretensão que se demonstra justa. - Neste aspecto foi plena a sentença, compondo as perdas sofridas". - Com referência à "pretensão da autora de que o pagamento da pensão a que fez jus se faça com a renda proveniente de títulos da dívida pública": "A respeito, deve-se observar o conteúdo do art. 602, "caput", do CPC. Nele se preceitua que a constituição de um capital, cuja renda assegure o cumprimento da condenação, só é cabível quando a indenização for por ato ilícito e incluir prestação de alimentos. Tal não é o que se afigura na presente ação. Não se trata de ato ilícito e sequer de prestação de alimentos, mas de indenização decorrente de redução da capacidade laborativa da autora". - ................................................................................................. "O que importa, retomo, é que a interessada receb

Ementa

A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.