PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
EMPRESA DE ÔNIBUS QUE ACUSA EMPREGADO DE FURTO — AUSÊNCIA DE PROVA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Conheço do apelo, por sua adequação e tempestividade. Versam estes autos um pleito de indenização por danos morais, sofridos pelo apelado, quando, na condição de trocador, a serviço da apelante, foi acusado da prática de furto de passes de ônibus. Chamada a polícia, o apelado foi conduzido preso até a Delegacia de Furtos e Roubos, sendo revistado e lá permanecendo até ser liberado algumas horas depois. Afirmou o apelado ter sido ofendido em sua honra e boa fama, ao ser acusado publicamente da prática de furto. Em conseqüência, entendendo ter havido despedida indireta, ajuizou ele na Justiça do Trabalho reclamação trabalhista, que se viu coroada de êxito, inclusive em grau de recurso, eis que não comprovada a alegada prática de furto. Instruído o fato, sobreveio a sentença, que acolheu os argumentos do autor, julgando procedente a ação e deferindo indenização por danos morais, fixada em 200 salários mínimos. Alega a apelante, em sua irresignação recursal, que não ficou configurado qualquer dano moral, tendo-se ela limitado a levar a notitia criminis à polícia, que tomou as necessárias providências. Além do mais, o apelado só arrolou como testemunhas outros colegas que teriam praticado furto de passes também, pessoas, portanto, suspeitas para prestar depoimento. Insurge-se também contra a fixação de 200 salários mínimos que considera exagerada. Passo a apreciar o recurso. Relatam os autos que, na verdade, a apelante não se limitou à notitia criminis, como afirma. Ela acusou diretamente o apelado, que foi levado à delegacia e submetido à humilhação de ficar detido vária s horas, sendo revistado, após o que foi liberado. Obviamente, o fato se tornou público. Apesar de nada ser provado e não ter sido sequer aberto inquérito policial, a circunstância não afasta a humilhação sofrida pelo apelado, que permaneceu quase dois anos sem emprego. O dano moral, com a nova Constituição, é indenizável de maneira autônoma, como deflui de seu art. 5º, inciso V. Serve como lenitivo para o sentimento de humilhação e vergonha, resultante de ato abusivo praticado por outra pessoa. É verdade que não há uma tabela ou critério fixo para calcular os danos morais, mas tal não impede sua aplicação pelo Judiciário. Tenho que decidiu corretamente o ilustre magistrado sentenciante, ao acolher o pleito, embora creia que o montante possa ser fixado em valor inferior. Opto pela quantia de 100 salários mínimos, suficiente para amenizar o gravame sofrido pelo apelado. Dou provimento parcial ao apelo para fixar o valor dos danos morais como acima exposto, reduzindo os honorários para 10% do que se apurar e mantendo, no mais, a bem-lançada sentença de primeiro grau. Custas recursais, metade pela apelante, isento o apelado dos ônus processuais, em face da assistência judiciária." - Juíza MARIA ELZA: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, em o fazendo, acompanho, em parte, o douto Relator, acrescentando que não constitui ato ilícito `a queixa dada à polícia atribuindo a alguém determinado crime, a não ser que se prove a má-fé do queixoso, ou culpa sua'. Mas configura-se esta `se o denunciante, embora sem agir com má-fé, procedeu com imprudência, acusando com leviandade' (CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, 4ª ed., Rio de Janeiro - São Paulo : Freitas Bastos, 1953, v. III/365-366). Foi o que sucedeu no caso, onde, apresentando-se como vítima, a apelante acusou pública e diretamente o apelado de crime de furto, sendo ele conduzido à delegacia de polícia, ond e permaneceu por várias horas, foi revistado e posteriormente liberado, colocando-o em situação deprimente e desgastante. Não se tem notícia de inquérito policial e muito menos de processo-crime. Como se não bastasse, o apelado, em decorrência desses fatos, vendo-se ofendido em sua honra e boa fama, postulou ação trabalhista objetivando a dissolução do contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva da empregadora, argumentando, fl. 21, `que na noite do dia 29.06.92, por volta das 21h15min, quando o reclamante já havia retornado ao ponto final, qual seja, na garagem do tráfego, para efetuar o acerto de costume com o Sr. Dirceu, o Sr. Marco Antônio M A, fiscal interno da empregadora, acusou o obreiro de ter furtado quatro passes de ônibus, e, aos gritos, dizia que há muito tempo desconfiava de que o mesmo estivesse furtando passes da empresa. Com isto, foi solicitada a presença da Polícia Militar, dirigindo-se todos para a Delegacia de Furtos e Roubos desta
Ementa
Responde por danos morais a empresa de ônibus que acusa empregado de furto, fazendo com que seja preso e humilhado publicamente, para logo após ser liberado sem abertura de inquérito policial, sobretudo saindo ele vencedor em reclamação trabalhista, com base em alegação de despedida indireta.
