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STJ, REsp 53.729-0-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 53.729-0-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FUNDAMENTOS DE SUA RESSARCIBILIDADE

Recurso
REsp 53.729-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tangente à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. - Contenta-se tal dano, portanto, com a prova do ilícito. E é flagrante o constrangimento causado pela inscrição indevida naquele cadastro. O próprio banco admite que a solução demorou. - Além de desnecessária qualquer prova de prejuízo, por se tratar de dano moral puro (4ª Turma do STJ, REsp nº 53.729-0-MA, 23.10.95, Rel. o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, EJSTJ, 6(14) /76), bem fixou a desnecessidade de prova do desconforto e do vexame Acórdão da 4ª Turma do STJ (REsp nº 58.151-5-ES, 27.3.95, Rel. o eminente Ministro RUY ROSADO, DJU, 29.5.95), no qual se assentou o seguinte, estabelecendo princípio, mutatis mutandis, aplicável à espécie: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." - Chegado a tal estágio, impende examinar a questão da liqüidação do dano. - Em matéria de ilícito absoluto, ou de responsabilidade civil extracontratual, há uma frisante particularidade no direito pátrio. - Entre nós, vigora a cláusula geral do art. 159 do Cód. Civil, que alude, genericamente, à ação ou omissão capazes de afetar bens juridicamente protegidos como a matriz do dever de indenizar. - Neste passo, o direito brasileiro se aproxima do modelo francês, porque o art. 1.135 do Cód. de Napoleão é análogo; o direito alemão, ao revés, catalogou os bens juridicamente protegidos, nos §§ 249/254 do BGB, e, por isso, não serve de paradigma (CLÓVIS DO COUTO E SILVA, O conceito de dano no direito brasileiro e comparado, nº 1.1, p. 9, RT/667, São Paulo, 1991). - Nada obstante, o Código Civil brasileiro estipulou diversas formas de liqüidação do dano (artigos 1.537 a 1.552), considerando alguns bens tutelados. É certo que outros bens podem ser infringidos. - Mas a disciplina significa, sim, que o atentado àqueles bens será indenizado em exata observância àquelas diretrizes. Quanto aos demais, há outra cláusula geral, prevista no art. 1.553, segundo a qual se aplicará arbitramento. - Por exemplo, o art. 51 da Lei nº 5.250 /67 (Lei de Imprensa) estabelece uma tarifa para a indenização do dano moral, cujo máximo, para cada escrito, transmissão ou notícia (art. 51, caput), é de dez salários mínimos nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém (art. 51, III). E o art. 52, do mesmo diploma, aumenta em dez vezes tal importância no caso de responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. - Por outro lado, o art. 1.547, parágrafo único, do Cód. Civil estipula que a indenização por injúria ou calúnia consistirá, não logrando a vítima provar dano material, no dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva. - Segundo alguns (v.g., CARVALHO SANTOS, Código civil brasileiro interpretado, vol. 21, p. 352, 10ª Ed., Rio de Janeiro, 1982) o art. 1.547 teria sido revogado pela Lei nº 4.743, de 31.10.23, diploma anterior à atual Lei de Imprensa. - Nada obstante, acentuou GALENO LACERDA (Indenização do dano moral, p. 98, RT/728, São Paulo, 1996), com razão, que não houve revogação nem modificação no plano geral, pela simples razão de que uma lei especial, como a de imprensa, não poderia revogar ou modificar um dispositivo geral do Código Civil. - Exagero oposto praticou PONTES DE MIRANDA (Tratado de direito privado, vol. 54, § 5.536, p. 63, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 1971), ao ampliar o campo de incidência do art. 1.547, caput, do Cód. Civil, que alude, exclusivamente, aos ilícitos da injúria e da calúnia. Ele aplica semelhante regra ao ilícito absoluto no tocante a outras ofensas à honra (e.g., difamação com ou sem propósito de pressão; a afirmação de haver adultério da mulher de amigo, ou de inimigo, ou de superior, ou inferior; proibição injustificada de entrada em clube, cassino, ou boate, ou restaurante; dispensa de empregado ou contraente, como ator ou cantor, com afirmações falsas, inserção de retrato em anúncio de bebida, ou de gêneros alimentícios, ou

Ementa

A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Liqüidação do dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1.553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liqüidação do dano consagrada no direito brasileiro.

Nota da redação

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