PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO — INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM 180 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO
- Recurso
- REsp 36.753-0-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CLÁUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciou-se na Súmula 37, segundo a qual: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato". - Os autores eram, respectivamente, mulher e filhos da vítima L. A. F., em cuja companhia moravam (fls. ...), não precisando comprovar, portanto, a dor e o sofrimento que sentiram com a sua morte, em circunstâncias tão trágicas. - E, levando em consideração o critério estabelecido pelo art. 52, da Lei de Imprensa (5.250/67), a intensidade do sofrimento e a condição financeira de autores e rés, fixa-se a indenização pelo dano moral em 180 (cento e oitenta) salários mínimos (90 para a mãe e 30 para cada um dos três filhos), vigentes à época do pagamento, não sujeita, portanto, à correção monetária. - A legislação atual não prevê o pagamento, de uma só vez, da indenização pelo dano material, pois, como bem observou o Dr. Procurador, "o Código Civil declara que a indenização consiste na prestação de alimentos aos dependentes do ofendido (art. 1.537, II); e os alimentos pertencem à categoria das obrigações de prestação continuada (mês a mês)" (fls. ...). - A dedução de 1/3 da indenização, sob forma de pensão, se justifica porque, se a vítima estivesse viva, estaria despendendo esse percentual de seus ganhos em sua própria manutenção (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "Responsabilidade Civil", ed. Saraiva, 1995, pág. 469, n. 99.4.). - Quanto aos juros, são devidos os moratórios, à taxa de 6% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). - Embora s e trate de matéria ainda controvertida, adota-se o entendimento no sentido de que, "nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (Código Civil, art. 1.544)" (STJ-Corte Especial: RSTJ 32/211 e 38/385, maioria). Neste sentido: STJ-3ª Turma, REsp 36.753-0-SP, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, j. 21.9.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.10.93, p. 21.877, 2ª col., em.) (THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", ed. Saraiva, 1995, pág. 275, nota 7d ao art. 293). - Assim, a apelação dos autores fica parcialmente provida, para deferir a indenização pelo dano moral e o cômputo dos juros moratórios, de 6% ao ano, a partir do evento. Ac. de 31-10-1995 ARQUIVO DO EMFOR S00265/596
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Dano moral - Fixação em 180 salários mínimos vigentes à época do pagamento (90 para a viúva e 30 para cada um dos três filhos da vítima), sem correção monetária, segundo o critério estabelecido pelo artigo 52, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa)
