PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ABERTURA DE CADASTRO NO SERASA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR — SPC - BANCO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, corrente ponderável resiste à indenização em virtude de dano moral sob diversos fundamentos, destacando-se os seguintes: primeiro, percalços existem e não convém, a todo momento, tolher a vida em sociedade; segundo, multiplicam-se litígios desta natureza, o que se mostra inconveniente à boa Administração da Justiça. - Com tais proposições genéricas, honestamente não posso concordar. - Em geral, divulgam elas os infratores contumazes dos direitos relacionados à personalidade humana, a exemplo das empresas de banco. São bem conhecidos os reflexos terríveis que a inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito e em outros bancos de dados causam às pessoas, ao lhes restringir ou vetar acesso ao crédito. E, pior, em face do freqüente descumprimento do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que exige comunicação ao consumidor para abrir o cadastro, a pessoa só descobre a anotação infamante em situações vexatórias, quando procura realizar negócios. - Entendem os usuários desses bancos de dados que eles se mostram imprescindíveis à sua atividade. - É provável. Mas, na contrapartida, hão de ser responsabilizados pelos eventuais erros, que acontecem amiúde, e recebem a pífia explicação de "engano operacional". - A este propósito, urge adotar, entre nós, a providência referida alvitrada por FRANÇOIS RIGAUX (La liberté de la vie privée, nº 20, p. 557, publicado na Revue internationale de droit comparé, vol. 43, Paris, 1991): a adoção de controle coletivo sobre tais bancos de dados, com a participação de organizações não governamentais. - Como quer q ue seja, não parece haver a menor dúvida que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes. - Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel. É idéia antiga, neste Tribunal, e muito bem exposta pelo eminente Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS (2ª Câm. Cív., Ap. Cív. 38.677, 29.10.81, Rel. o eminente Desembargador MANOEL CELESTE DOS SANTOS, RJTJRS, 91/320), em aresto memorável: "Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel têm mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno até cobrar." - Também não me impressiona a multiplicação dos litígios. Eles apenas revelam, de um lado, o despertar da cidadania, e a MULTIPLICAÇÃO, sim, mas dos atos ilícitos. E o infrator tem o desplante de reclamar que sua vítima, em lugar de o perdoar e relevar, vai a juízo pleitear indenização. E aos seus olhos argentários o pedido denota ambição de lucro, como se uma empresa de banco, que visa lucros extraordinários, pudesse reclamar de semelhante propósito. - Na espécie, indubitável se afigura, pelos documentos, de que o apelante cometeu o ilícito narrado na inicial. - É certo, rigorosamente certo, que o apelado, em razão de adesão à dívida (schuldbeitritt), nos termos do art. 896 do Cód. Civil, devia e, em razão disto, cabia a abertura de cadastro no Serasa. No entanto, dispõe o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que a abertura do cadastro deve ser comunicada ao consumidor. A inteligência da norma é bem apreendida por ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIM (Código brasileiro de defesa do consumidor comentado, pp. 258-259, Rio de Janeiro, 1991): "O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação. Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre este fato. Assim ocorre para que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. A comunicação ao consumidor tem que ser 'por escrito'. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de 'informação'. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista. O Código não fixa prazo para o cumprimento desta comunicação. Deve ser ele razoável, não se admitindo, c
Ementa
Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor (artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078 /90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais.
